TJSP - 1500395-78.2025.8.26.0603
1ª instância - 02 Criminal de Birigui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 10:17
Mantida a Prisão Preventiva
-
12/09/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 06:31
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 06:31
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 12:03
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 12:03
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 12:03
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500395-78.2025.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - TIAGO SIMIAO RIBEIRO - Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva requerida em favor de TIAGO SIMIÃO RIBEIRO.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento (fls. 227/228).
DECIDO.
Anoto que estão presentes os pressupostos da prisão preventiva, pois há indícios de autoria, bem como prova da materialidade dos delitos que são imputados ao denunciado.
Do mesmo modo, observo que os fundamentos que justificam a custódia cautelar também se fazem presentes, conforme decisão de fls. 76/79, ao qual me reporto para evitar desnecessária repetição.
Com efeito, a vasta folha de antecedentes, bem como as certidões juntadas demonstram que o réu ostenta várias passagens, inclusive já tendo sido condenado por outras práticas delitivas, demonstrando periculosidade e dado a prática de crimes.
Assim, verifica-se a reiteração de práticas delitivas, sendo necessária a segregação cautelar para garantia da ordem pública, que, sem dúvida, se em contra ameaçada, nos termos dos artigos 311, 312 e 313 do CPP.
No mesmo sentido já se decidiu: [...] "I - A condição de ser o acusado possuidor de maus antecedentes, bem como de ter a personalidade voltada para o crime, é suficiente para motivar e justificar a sua custódia preventiva, e, por conseqüência, subtrair do réu o direito de apelar em liberdade (grifei) [...] (STJ-5ª Turma, HC 26.883/RJ, Rel.
Min.
Felix Fischer, julg. 05.08.2003, DJU 01.09.2003, p. 306) (TJPR, 2ª CCr., HC 402015-7, Rel.
Juíza Conv.
LILIAN ROMERO, julg. 29/03/07, DJ 7353) Presentes, portanto, os requisitos da prisão preventiva, não sendo adequadas no caso concreto as medidas previstas no art. 319 do CP, já que insuficientes para garantir a ordem pública, ameaçada com a soltura do autuado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva.
Aguarde-se a audiência designada. - ADV: BRUNI MARIAH JORGE GONÇALVES (OAB 396209/SP), IVANETE ZUGOLARO FONTOURA (OAB 133045/SP) -
02/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:22
Não Concedida a Liberdade Provisória
-
02/09/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 01:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500395-78.2025.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - TIAGO SIMIAO RIBEIRO - Preliminarmente, e analisando a data da efetiva intimação da defensora dativa a da apresentação da defesa de fls. 184/188, observo que a mesma é intempestiva, já que o ato de ciência foi praticado no dia 04/08/2025 e a peça defensiva só foi protocolada no dia 22/08/2025, fora, portanto, do prazo legal para tal mister.
Muito embora o prazo do artigo 396 seja impróprio, a resposta escrita deve ser necessariamente apresentada, sob pena de preclusão da prova oral pretendida pela defesa.
No caso em tela, a intempestividade ora analisada nenhum prejuízo causará ao réu, pois a peça defensiva não trouxe qualquer testemunha a ser ouvida em juízo.
Com o novo rito procedimental trazido pela Lei nº 11.719/08, a defesa escrita passou a ser peça essencial de ataque do réu às imputações lhe são feitas na peça acusatória.
Por meio dela, deve o defensor alegar toda matéria que venha a diminuir as pretensões opostas pelo órgão acusatório, visando, com isso, a absolvição sumária.
A defesa de fls. 184/188 cinge-se a negar os fatos, sem trazer qualquer preliminar a prejudicar a análise do mérito, sendo, portanto, incapaz de absolver sumariamente o réu das imputações que lhe são feitas.
Como já anotado na decisão de fls. 126/127, foi reconhecida a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, suficientes para o recebimento da denúncia e a instauração da persecução criminal.
Os fatos amoldam-se, em tese, ao delito previsto no artigo 16, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.
Os pressupostos processuais e os requisitos para o recebimento da denúncia estavam, portanto, bem presentes, não havendo que se falar em falta de justa causa para a ação penal, que contém todas as condições para sua instauração e seu prosseguimento, de acordo com o que se colheu no inquérito policial.
Há ainda indícios suficientes de autoria, à medida que as testemunhas indicam a dinâmica do delito, em tese, praticado pelo acusado.
Nesse passo, é certo que para o recebimento de denúncia, não se exige prova plena nem um exame aprofundado dos elementos contidos no inquérito policial ou peças de informação, sendo suficientes os subsídios que tornam verossímeis a acusação sendo que, como já destacado, por ora, tais elementos encontram-se presentes.
Importante pontuar que este igualmente não é o momento adequado para análise da tese levantada pela defesa.
Tais ilações devem ser ponderadas ao final da instrução probatória.
Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 10 de dezembro de 2025, às 13:45 horas. (Provimentos CSM Nº 2644/2021 (Art. 1º, § 5º) e 2651/2022 (Art. 8º), e no comunicado CG Nº 208/2022 (item 3.1).
Intime-se e requisite-se, se necessário, o réu TIAGO SIMIAO RIBEIRO, seu defensor, o Ministério Público e as testemunhas arroladas na denúncia para participarem da audiência que será realizada na forma virtual, pela ferramenta Microsoft Teams, a fim de evitar deslocamentos ao fórum.
As oitivas de policiais civis se darão pela ferramenta Microsoft Teams, a fim de evitar deslocamentos ao fórum.
Para tanto, determino que sejam encaminhados email com link requisitando a apresentação dos policiais civis DANIEL LOPES PILAN e MATHEUS TOLEDO FERREIRA na data supra.
Intime-se a testemunha MONIQUE APARECIDA DA SILVA MACHADO da data designada para participação com as seguintes advertências: 1 As orientações de acesso à participação em audiências virtuais estão disponíveis à consulta em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, no título: Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. 2 Caberá a testemunha informar ao oficial de justiça tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento. 3 Deverá o Sr.
Oficial de Justiça perguntar ao intimado se ele possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua participação na audiência por videoconferência, colher o telefone celular do intimado(a) e o e-mail pessoal (ou outro e-mail que o intimado(a) possa utilizar para acessar o link da audiência virtual). 4 Em caso de recusa de fornecimento de telefone ou email no ato da intimação, deverá intima-la para que forneça os referidos dados a este juízo, no prazo de 02 (dois) dias, através do email [email protected] 5 Respondendo a testemunha ou réu que não tem condições de participar virtualmente da audiência, deverá o sr.
Oficial de Justiça intima-lo a comparecer presencialmente ao Fórum no dia designado, com antecedência minima de 30 minutos. 6 -Fica desde já Vossa Senhoria cientificado(a)(s) de que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de participar sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP).
ORIENTAÇÕES ÁS PARTES QUE PRETENDAM PARTICIPAR DE FORMA VIRTUAL - ingressar na audiência com 15 minutos de antecedência para teste técnico e orientações; - ao abrir o link, o ingresso poderá ser feito diretamente pelo navegador web ou pelo aplicativo MS Teams que não precisa ser instalado em seu computador.
Em caso de smartphone haverá necessidade de instalação do dispositivo; - depois de entrar na audiência a testemunha deverá aguardar em espera no ambiente virtual (lobby) até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; - a testemunha deverá estar isolada fisicamente de outras testemunhas; - será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual, as demais ficarão em espera, até dispensa expressa.
Caso o acusado esteja custodiado, oficie-se ao Diretor da Penitenciária em que estiver preso o acusado TIAGO SIMIAO RIBEIRO para que o mesmo seja apresentado na sala doTeamsdaquela instituição para acompanhamento da audiência.
Anoto à serventia que, quando do cumprimento dos mandados de intimação/citação/notificação, e estando próxima a data de audiência já designada (menos de 30 dias para a realização do ato instrutório), AUTORIZO a expedição do respectivo mandado com a inscrição "urgente" ou "urgente-plantão" para cumprimento pela Central Administrativa de Mandados.
Em virtude de inconsistências do sistema SAJPG5, determino o desmembramento do processo em relação à investigada MONIQUE APARECIDA DA SILVA MACHADO (para apuração de crime previsto no artigo 348, do Código Penal), por analogia ao artigo 401, das NSGCJ, e, após a geração de novo processo, deverá a z. serventia enviar o feito criado ao Cartório Distribuidor para redistribuição ao Juizado Especial Criminal.
Em prestigio da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada desta decisão, servirá como MANDADO e OFICIO. - ADV: IVANETE ZUGOLARO FONTOURA (OAB 133045/SP), BRUNI MARIAH JORGE GONÇALVES (OAB 396209/SP) -
28/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 10:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 10/12/2025 01:45:00, 2ª Vara Criminal.
-
27/08/2025 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 15:31
Juntada de Mandado
-
31/07/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2025 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 20:31
Juntada de Mandado
-
20/07/2025 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2025 20:30
Juntada de Ofício
-
13/07/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2025 11:07
Juntada de Mandado
-
19/06/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
17/06/2025 15:43
Mantida a Prisão Preventiva
-
17/06/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:27
Recebido aditamento à denúncia
-
02/06/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 01:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 14:20
Juntada de Ofício
-
29/05/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 14:19
Juntada de Ofício
-
28/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 16:48
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 10:38
Evoluída a classe de 279 para 283
-
23/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
23/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 02:30
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 15:24
Evoluída a classe de 279 para 283
-
28/03/2025 17:11
Recebida a denúncia
-
27/03/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 10:38
Juntada de Petição de Denúncia
-
24/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/03/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 07:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2025 17:00
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/03/2025 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/03/2025 17:00
Recebidos os autos do Outro Foro
-
18/03/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
18/03/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:49
Juntada de Mandado
-
18/03/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:58
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
18/03/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 08:41
Mudança de Magistrado
-
18/03/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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