TJSP - 1011429-91.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011429-91.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lormaq Maquinas e Ferramentas Ltda - Imperial Mirassol Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Vistos, em Decisão Saneadora nos termos do Artigo 357 do CPC.
Trata-se de ação de cobrança de contrato de prestação de serviços referente à perfuração de estacas em casas e muros de condomínio fechado.
Cobra-se: (i) percentual retido em notas fiscais; (ii) alguns serviços prestados, contratados verbalmente (fls. 73/74); (iii) danos morais. (i) Sobre percentual retido pela requerida em notas fiscais a título de "retenção técnica".
A parte autora não encaminhou documentos necessários para liberação dos valores retidos em notas fiscais por expressa disposição contratual.
Isso fica claro em e-mails juntados pela requerente.
Mesmo após comunicação, pela autora, de suspensão da prestação de serviços em 18/09/2024 por falta de pagamento, havia ainda pendência documental em 25/09/2024 não adimplida pela requerente (fls. 69/70).
Conforme cláusula 6.4.1, 6.4.2 e 6.4.3 do contrato (fls. 25), a retenção de valores foi previamente estabelecida entre as partes, de modo claro e objetivo, pelo que não há ilegalidade a ser reconhecida. (ii) em relação aos serviços contratados verbalmente: - Na portaria do empreendimento, no valor de R$ 839,50. Às fls. 74, consta troca de e-mails entre as partes em que, pela ré, foi reconhecido o serviço prestado: "providenciar o QC para aditivo com o valor praticado no mercado" Portanto, deve haver pagamento pela ré do serviço prestado. - 1/2 diária limpando broca no valor de R$ 1.800,00.
A requerida nega o valor alegando tratar-se providência / despesa da própria autora.
A autora, por sua vez, diz que o valor é sim devido porque, nesse caso, a limpeza da broca teria sido necessária por culpa da ré, devido a suposto atraso na concretagem das estacas, porque o caminhão que teria sujado e que o engenheiro Wellington estaria ciente e teria autorizado. - casa não terminada, no valor de R$ 494,50.
A requerida alega que o valor não é devido porque inacabado o serviço.
O autor diz que não terminou porque as obras foram paralisadas devido ao atraso no pagamento.
Pois bem.
Pontos controvertidos do processo: (1) A requerida foi responsável pela necessária limpeza na máquina / broca e que levou 1/2 diária para realização? (2) A requerida autorizou, através de seu funcionário / engenheiro, uso de 1/2 diária para supra referida limpeza a um custo de R$ 1.800,00? (3) A falta de pagamento que levou a paralisação da obra em uma das casas, decorreu do atraso na entrega de documentos pela requerente ou de dificuldades financeiras da ré? (4) A requerida solicitou a paralisação das obras à parte autora e qual motivo? (5) A requerida alterou inadvertidamente o contrato originariamente firmado entre as partes? O ônus da prova é da PARTE AUTORA, preservando-se regra geral e sendo inviável distribuição diversa para este caso em concreto.
CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...].
Anote-se que a distribuição do ônus da prova é mera antecipação de regra de julgamento a ser aplicada em caso de dúvida não resolvida pela instrução, pelo que não impede os demais litigantes de produzirem as provas que entendam importantes e para ajudar a formação da convicção judicial.
Cientes da presente, as partes têm o prazo de 15 dias para indicarem provas que pretendam produzir, inclusive com rol de testemunhas devidamente qualificadas com endereço de e-mail, tudo de forma devidamente justificada e observados os parâmetros abaixo.
A qualificação inclui a indicação de situação objetiva de suspeição ou impedimento da testemunham nos termos do art. 447 do CPC, acompanhada da justificativa específica que autorizaria sua oitiva nos termos do §4º do mesmo artigo.
Se não houver essa indicação, acolhida eventual contradita no ato, a testemunha NÃO será ouvida.
Somente será admitida a oitiva de 03 testemunhas por fato (ponto controvertido do processo) e até o limite máximo de 10: CPC.
Art. 357. [...] § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. [...]. [IMPORTANTE] Eventual audiência será realizada EM UMA DE TRÊS FORMAS: (i) TOTALMENTE VIRTUAL pelo aplicativo Teams. (ii) SEMI-PRESENCIAL, em que as testemunhas comparecem ao Fórum para serem ouvidas de lá, com equipamento fornecido pelo Tribunal, sendo que Procuradores e partes acompanham virtualmente à distância. (iii) PRESENCIAL.
A opção por um meio deve ser feita no ato de apresentação de provas.
Em caso de omissão das partes a audiência será realizada por meio TOTALMENTE VIRTUAL.
Anote-se, ademais, que somente será deferida prova que for justificada por sua pertinência a fato relevante do processo.
Não assiste à parte o direito de produzir provas protelatórias, sob pena de incorrer em ato ilícito nos termos do art. 77, III do CPC (Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; [...]), punível inclusive como litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV, V e VI (Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] ; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;[...]).
E deve o Magistrado indeferir provas protelatórias para garantir a razoável duração do processo, sem que isso constitua qualquer ofensa à Ampla Defesa, já que não integra a garantia a pretensão ilícita de postergar indevidamente o fim do procedimento (Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias).
A omissão de manifestação quanto à presente decisão equivale ao desinteressa na instrução.
O protesto formal por provas em petições anteriores é mero requisito de admissibilidade das peças.
Naquele momento sequer se sabe quais serão os pontos controvertidos do processo (tudo a depender da postulação feita pelas partes) e que serão objeto de prova. É neste ato que devem ser especificados os meios de prova para esclarecimento daquelas questões controvertidas.
Por fim.
Passados 05 dias da presente, sem necessidade de esclarecimentos ou alterações, a decisão torna-se estável e guia o feito daqui para frente: Art. 357. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Intime-se. - ADV: PEDRO LUIZ SERRA NETTO PANHOZA (OAB 316280/SP), NATHÁLIA GALERA TAHA (OAB 453403/SP) -
27/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2025 15:50
Audiência Realizada Inexitosa
-
15/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
15/04/2025 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 05:06
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:09
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 12:04
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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28/03/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/05/2025 03:30:00, Centro Judiciário de Solução d.
-
25/03/2025 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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24/03/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 15:51
Recebida a Petição Inicial
-
21/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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