TJSP - 1052538-50.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:49
Mudança de Magistrado
-
26/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1052538-50.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiza Elena da Cruz - Hs Administradora de Consórcios Ltda. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação movida por LUIZA ELENA DA CRUZ em face de HS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, para o fim de: a) DECLARAR a rescisão do consórcio objeto desta ação (grupo 1062, cota 0691-02, contrato n. 441609); b) DECLARAR a nulidade da cláusula penal do contrato firmado entre as partes; c) CONDENAR a ré a restituir à autora, após o 30º (trigésimo) dia seguinte ao encerramento dos grupos ou da data em que houver a contemplação da cota do consorciado desistente, o valor das prestações pagas pelas cotas respectivas, bem como a restituição dos montantes proporcionais relativos ao fundo comum e fundo de reserva.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso, pelo índice contratado, e com juros de mora a partir do trigésimo dia seguinte ao do encerramento do grupo, caso não tenha havido a contemplação, deduzindo-se dos valores a taxa de administração e eventual seguro contratado proporcionais ao período de participação dos consorciados nos contratos.
Os valores deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença.
Por sucumbente, na maior parte dos pedidos, fica a parte ré condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Por fim, ficam preteridas as demais alegações, pois incompatíveis com a linha de raciocínio adotada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, de forma que a oposição fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo pedidos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: STEVES QUENE JUSTINIANO MARQUES (OAB 402005/SP), CÍCERO SCHOLL ARNOLD (OAB 89475/RS) -
25/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/08/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
31/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 03:23
Suspensão do Prazo
-
26/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Réplica
-
03/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2025 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2025 06:19
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:52
Expedição de Carta.
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07/01/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/12/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 10:26
Recebida a Petição Inicial
-
07/11/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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