TJSP - 1006596-09.2025.8.26.0292
1ª instância - 01 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006596-09.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Pedro Rodrigues da Luz - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Aceito a conclusão em 29 de agosto de 2025.
Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende a declaração da nulidade de um contrato de empréstimo, cuja origem desconhece, e, em consequência, que seja reconhecida a inexigibilidade dos débitos, bem como a restituição dos valores descontados de sua aposentadoria, e a indenização por danos materiais e morais.
Em contrapartida, a instituição financeira requerida sustentou que o contrato foi firmado pela parte requerente, por meio digital e via utilização de mecanismo com a confirmação da identidade através de fotografia produzida pela própria parte autora, obedecendo a rigorosos padrões de segurança, em especial a indicação de um único número de celular e da digitação do CPF do interessado.
Além disso, o cliente dever tirar fotos dos seus documentos, cuja guarda somente ele detém, bem assim enviar duas fotografias tiradas no momento da contratação, como prova de vida.
A biometria facial se constitui na própria assinatura da avença.
Entende que não há valores a serem ressarcidos, muito menos em dobro, nem dano moral a ser indenizado.
Sem prejuízo, passa-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, I a V, do CPC.
De se anotar que não seria necessário que o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, sob pena de se criar óbice ao exercício da garantia ao direito de ação e livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF).
Presente o interesse de agir.
A parte autora postula o socorro do Judiciário visto questionar os contratos em que o banco se prende para descontar valores do benefício previdenciário que recebe.
Assim, em princípio, tem interesse para postular a tutela jurisdicional.
Não há que se falar em prescrição, uma vez que se mostra aplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, bem como que a controvérsia diz respeito a defeitos na prestação dos serviços, aplicando-se, no caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o termo inicial do prazo de prescrição em contratos de prestações continuadas, como no caso retratado, é a data prevista para o vencimento da última parcela.
Deste modo, considerando que os descontos permaneceram sendo debitados mensalmente, não se completou o quinquênio prescricional.
Nos contratos de trato sucessivo ou execução continuada, como é o caso dos autos, o prazo prescricional tem início com o vencimento da última parcela cobrada.
Confiram-se os ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira, Se a violação do direito é continuada, de tal forma que os atos se sucedam encadeadamente, a prescrição corre a contar do último deles (...) (Instituições de Direito Civil, vol.
I, 6ª Edição, Editora Forense, p. 444).
Dessa forma, O termo inicial para contagem do prazo prescricional começa na data do vencimento do contrato e não da data de sua assinatura (STJ, REsp 1.190.631/MT, rel.
Ministro Vasco Della Giustina).
Por se tratar de instrumento de trato sucessivo também não se caracterizou a decadência.
Não existindo questões preliminares, tampouco irregularidades ou nulidades a serem corrigidas, dou o feito por saneado.
Anota-se que o ponto controvertido nestes autos repousa em verificar a autenticidade ou não da contratação digital questionada pela parte autora (fls.255/260), sob o argumento de que não assinou tal contrato.
Assim, para se dirimir qualquer dúvida acerca da validade ou não dos contratos, determina-se a prova técnica pericial de autenticidade de todos os documentos apresentados (e que contam com assinaturas digitais/biométricas), nomeando-se para o mister o senhor Júlio César M.
Carvalho, inscrito no portal de Auxiliares da Justiça.
Caberá à serventia providenciar a anotação da nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça, certificando-se o necessário.
Intime-se-o para informar se aceita a nomeação e para estimar seus honorários, no prazo de dez dias, manifestando-se, em seguida as partes acerca da estimativa, também em dez dias.
Certifique-se.
Nos termos do contido no artigo 95 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, considerando que a prova foi postulada pela parte autora, caberia a ela adiantar a remuneração do perito.
Acontece que o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que em caso de impugnação de assinatura, incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova.
Por isso, considerando-se que os documentos foram produzidos pelo banco réu, ele deve arcar com o pagamento dos respectivos honorários periciais.
Cabe realçar que a existência de regra especial afasta a incidência da regra geral do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já se posicionou a 18ª Câmara de Direito Privado do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido liminar.
Decisão que atribuiu ao Banco agravante o ônus de demonstrar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos supostamente firmados pela agravada, bem como determinou a ele que proceda ao depósito judicial integral dos honorários periciais a serem estimados pela perita nomeada, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
Insurgência.
Pretensão do agravante de que os honorários periciais sejam arcados em sua totalidade pela agravada, afirmando ser da parte autora o ônus da prova na hipótese dos autos.
Inadmissibilidade.
Impugnação de autenticidade de assinaturas apostas nos contratos apresentados pelo requerido em contestação e supostamente firmados pela agravada. Ônus da prova que incumbe à parte que produziu o documento.
Art. 429, II, do NCPC.
Perícia grafotécnica que foi determinada no acórdão transitado em julgado da apelação interposta pelo agravante.
Custeio da prova pericial que deve ser arcado pelo Banco requerido, prevalecendo a regra especial contida no mencionado artigo.
Decisão mantida.
Recurso não provido (Agravo de instrumento 2197370-55.2020.8.26.0000, rel.
Des.
Helio Faria, j.14.06.2016).
A questão, ademais, foi objeto de análise no Recurso Especial 1.846.649 MA, em curso pela Segunda Seção do STJ, assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
A partir do IRDR, foi gerado o Tema 1061, com a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ).
Intime-se, oportunamente, para o depósito dos honorários.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos em quinze dias.
Certifique-se.
Tendo em vista que a matéria discutida nestes autos requer somente a prova técnica, consigne-se ser desnecessária a prova oral, quer no que toca à inquirição de testemunhas, quer no que toca aos depoimentos pessoais.
Assim, nos termos do artigo 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de depoimento pessoal e inquirição de testemunhas.
Com a juntada dos trabalhos técnicos nos autos, intimem-se as partes para tecer suas considerações, se o caso através dos assistentes tempestivamente indicados, no prazo comum de quinze dias.
Caso haja impugnação ou apresentação de quesitos complementares, intime-se o senhor perito para considerações, em dez dias.
Providenciado tudo e nada mais sendo requerido, encerrada a instrução, apresentem seus memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, conclusos para sentença.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), ELCIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 136737/SP) -
01/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 12:04
Conclusos para decisão
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26/08/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 18:11
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:22
Conclusos para despacho
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01/08/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2025 06:25
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:22
Expedição de Carta.
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30/06/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 13:11
Recebida a Petição Inicial
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27/06/2025 06:51
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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