TJSP - 1017602-07.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Jabaquara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017602-07.2025.8.26.0003 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Palmira Sequeira Westermann Lopes - Ricardo Westermann Lopes - - Alberto Westernann Lopes - - Elvira Westermann Lopes Castilho - - Maria Helena Pontes Lino Lopes -
Vistos. 1) Fls. 50/54: Recebo a emenda à petição inicial. 2) Por serem os herdeiros e a viúva maiores, capazes e estarem de acordo com a partilha, pois representados pela mesma advogada, o inventário tramitará sob a forma de arrolamento sumário.
Anote-se. 3) Nomeio Ricardo Westermann Lopes inventariante na sobrepartilha dos bens deixados em virtude do falecimento de seu pai, Manuel Lopes (fl. 29), servindo esta decisão como certidão de inventariança para os devidos fins, dispensando-se o compromisso. 4) Por não vislumbrar irregularidades, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha constante nas declarações e plano de partilha amigável apresentados às fls. 50/54, nestes autos da sobrepartilha dos bens deixados por ocasião do falecimento de MANUEL LOPES, atribuindo aos herdeiros nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro, omissão, engano ou direitos de terceiros, em especial os da Fazenda Pública.
Consoante disciplina o art. 662, caput, do Código de Processo Civil, no arrolamento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, devendo, o lançamento tributário exclusivamente pela via administrativa, conforme preceitua o parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal.
Tal entendimento foi encampado na tese firmada pelo STJ, por decorrência do julgamento dos REsp n.º 1.896.526/DF e 1.895.486/DF, decididos sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1074).
Destaque-se: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Por tal motivo, deixo de me pronunciar sobre a declaração, pagamento e homologação do ITCMD.
Inexistindo interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da sentença, bem como providencie o CARTÓRIO a expedição do formal de partilha, o qual servirá para possibilitar o levantamento pelos herdeiros do valor cabível ao "de cujus" a título de restituição do Imposto de Renda.
Intime-se a Fazenda Pública para tomar ciência desta sentença e, se o caso, promover o lançamento administrativo de eventual saldo do tributo.
Após, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, atentando-se às cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: SHEILA MARIA ABDO (OAB 98997/SP), SHEILA MARIA ABDO (OAB 98997/SP), SHEILA MARIA ABDO (OAB 98997/SP), SHEILA MARIA ABDO (OAB 98997/SP), SHEILA MARIA ABDO (OAB 98997/SP) -
27/08/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:23
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
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13/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:59
Evoluída a classe de 74 para 31
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13/08/2025 13:03
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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20/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/07/2025 19:56
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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