TJSP - 4004168-90.2025.8.26.0554
1ª instância - 08 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4004168-90.2025.8.26.0554/SP REQUERENTE: CRISTIANE CONCEICAO DO LAGOADVOGADO(A): FRANKLIN ALVES BRANCO (OAB SP357211) DESPACHO/DECISÃO Os argumentos expendidos pela parte autora levam ao convencimento de que a tutela de urgência deve ser deferida, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos necessários para restabelecimento de seu plano de saúde.
Com efeito, há risco de dano de difícil ou de incerta reparação, tendo em vista as consequências que a falta de atendimento pelo plano de saúde pode gerar, uma vez que a parte autora faz tratamento médico. Atendidos os pressupostos legais, nos termos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar à parte ré que proceda o restabelecimento do contrato de plano de saúde da autora, no prazo de 48 horas, com todas as coberturas anteriormente contratadas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 dias, em caso de descumprimento.
Servirá a presente decisão como Ofício, que deverá ser encaminhado pela parte autora, comprovando-se nos autos em 10 dias.
No mais, não houve a demonstração da incapacidade financeira na inicial, portanto, indefiro o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei Estadual 11.608/03.
Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação, ressaltando-se que poderá a parte autora, no mesmo prazo, apresentar documentos que comprovem o direito à justiça gratuita (holerite, extrato bancários dos últimos 03 meses e declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, faturas de cartão de crédito).
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a parte demandada para o eventual oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, contados de acordo com o artigo 231 do Código de Processo Civil.
Intime-se com urgência.
Santo André, 01/09/2025 -
02/09/2025 15:28
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:53
Link para pagamento - Guia: 62849, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=62359&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
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01/09/2025 19:53
Juntada - Guia Gerada - CRISTIANE CONCEICAO DO LAGO - Guia 62849 - R$ 450,00
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01/09/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANE CONCEICAO DO LAGO. Justiça gratuita: Indeferida.
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01/09/2025 19:53
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 19:53
Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 09:34
Conclusos para decisão
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30/08/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANE CONCEICAO DO LAGO. Justiça gratuita: Requerida.
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30/08/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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