TJSP - 1001908-83.2023.8.26.0450
1ª instância - 01 Cumulativa de Piracaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 07:47
Baixa Definitiva
-
26/08/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2024 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 23:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/07/2024 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 08:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2024 18:07
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 00:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/04/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 21:02
Juntada de Petição de Réplica
-
13/03/2024 19:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/03/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 08:42
Juntada de Mandado
-
22/02/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 00:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
12/02/2024 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 09:21
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Correia Alves (OAB 285710/SP) Processo 1001908-83.2023.8.26.0450 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Ana Carolina Pereira de Andrade - Vistos, etc. 1) Perante o Judiciário o autor ingressou com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente em face da ré.
Alega ser médica e que a ré por meio de publicação no Facebook está difamando a requerente, afirmando que foi responsável por erro médico no atendimento à gestante Josimaria, o que vem ocasionando problemas no exercício da atividade profissional da autora, além de lesão à sua imagem. É a síntese do pedido.
Tocante à prova exigida para a antecipação pleiteada, verifico a probabilidade do direito e risco de dano, tendo em vista que à fl. 04 está reproduzida a postagem no Facebook, onde a ré descreve situação em que a autora teria cometido um possível erro médico, mas ao mesmo tempo já lhe atribui a pecha de "improdutiva" e "improfícua" o que por certo impacta no trabalho da autora, tendo em vista o natural abalo na confiança que seu pacientes nela depositam.
Tudo isso sem uma análise minimamente superficial sobre o acerto ou desacerto de seu comportamento.
Ante o exposto, CONCEDO a antecipação de tutela, para determinar a ré que remova a postagem da rede social Facebook, no prazo de 24 horas, ficando vedada nova divulgação nessa ou em outra rede social. 2) Proceda a autora, nos termos do artigo 1259 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça à entrega em cartório em três mídias digitais a publicação feita pela requerida. 3) Intimem-se a ré da presente decisão, com urgência. 4) Adite a autora inicial, com a complementação de sua argumentação, juntada de documentos e confirmação do pedido final nos termos do artigo 303, §1º, no prazo de 15 dias. -
28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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