TJSP - 1019961-27.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Jabaquara
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019961-27.2025.8.26.0003 (apensado ao processo 1037376-57.2024.8.26.0003) - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Conselho Regional de Economia da Segunda Regiao Sao Paulo - Espólio de Jorge Alberto Inoue -
Vistos. 1) Apensem-se aos autos do Processo n.º 1037376-57.2024. 2) Trata-se de incidente de habilitação de crédito instaurado pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2.ª REGIÃO SÃO PAULO contra o ESPÓLIO DE JORGE ALBERTO INOUE, representado pela inventariante Terezinha Cristina Neme Inoue.
Alega a requerente, em síntese, que o de cujus, enquanto economista regularmente inscrito perante o Conselho Regional de Economia, está em mora com o pagamento de algumas anuidades, cujo montante equivale a R$ 8.860,54.
Pugna pela habilitação do referido crédito no Inventário n.º 1037376-57.2024.8.26.0003. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Consoante disciplina o art. 642, caput, do Código de Processo Civil, antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
Analisando-se o extrato de movimentação do Inventário n.º 1037376-57.2024.8.26.0003, observa-se que, no dia 03/06/2025, foi publicada a sentença de partilha dos bens deixados por Jorge Alberto Inoue.
Por consequência, impõe-se concluir que o presente incidente de habilitação de crédito é intempestivo, devendo, por isso, ser indeferido o processamento do pedido.
Explica-se, por oportuno, que o indeferimento do processamento do pedido de habilitação de crédito no inventário não trará qualquer prejuízo à requerente, porque, como cediço, após a realização da partilha, os herdeiros responderão pelas obrigações do falecido nos limites da herança recebida, por decorrência da aplicação das regras previstas no art. 1.792 Código Civil c/c art. 796 do Código de Processo Civil.
Desse modo, bastará ao Conselho Regional de Economia pleitear nos autos das execuções fiscais a sucessão processual do Espólio de Jorge Alberto Inoue por seus herdeiros, a fim de que estes possam ser citados para responderem pessoalmente nos limites de suas respectivas quotas-partes na herança recebida.
Nestes termos, REJEITO o pedido de habilitação do crédito.
Por tratar-se de decisão interlocutória que põe fim a um mero incidente processual, deixo de condenar o espólio ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, atentando-se às cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ADRIANA SATO (OAB 158049/SP), DIEGO LUIZ RODRIGUES DE FREITAS (OAB 296729/SP) -
26/08/2025 11:34
Apensado ao processo
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26/08/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
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20/08/2025 17:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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