TJSP - 4002266-02.2025.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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04/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002266-02.2025.8.26.0361/SP AUTOR: ELIAS DE LIMA CALILADVOGADO(A): LARISSA DE CASTRO MELO (OAB SP490079) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Em síntese, o autor alega que fraudadores estão se passando por ele por meio do aplicativo WhatsApp, com o intuito de aplicar golpes contra seus clientes e familiares.
Relata que já formalizou boletim de ocorrência e tentou, sem sucesso, obter solução administrativa junto ao suporte da plataforma ré.
Pleiteia tutela provisória de urgência para determinar o bloqueio das contas de WhatsApp atrelados aos números +55(11)93435 1895 e +55(11)95014-5280 e fornecer todas as informações requeridas sobre os administradores das contas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). 2. No tocante ao pedido de fornecimento de dados cadastrais dos supostos fraudadores, indefiro-o, uma vez que, no sistema dos Juizados Especiais, não há previsão normativa para produção de provas com o objetivo de identificação prévia de parte desconhecida.
Conforme estabelecem os artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, a ação de produção antecipada de prova possui rito imutável, que não se adapta ao rito do Juizado Especial Cível.
A via eleita é inadequada, porquanto a ação proposta possui rito incompatível com o Juizado Especial e não está prevista no artigo 3° da Lei n. 9.099/95, cujo rol é taxativo.
Nesse sentido o enunciado do FONAJE: "Enunciado 30. É taxativo o elenco das causas previstas no art. 3° da Lei 9.099/1995." Nesse ponto, observo que ações tipicamente cautelares ou sujeitas a procedimentos especiais não podem tramitar perante os Juizados Especiais.
Transcrevo enunciado do FOJESP: "Enunciado 17.
As ações cautelares e as sujeitas a procedimentos especiais, entre elas as monitórias, não são admissíveis nos Juizados Especiais." Lembro que o rito sumaríssimo pressupõe celeridade e simplicidade, sendo ônus da parte a correta identificação dos envolvidos, conforme jurisprudência consolidada do STF (RE 576847).
Assim, caso pretenda a responsabilização civil dos supostos fraudadores, deverá a parte autora indicar sua qualificação completa para inclusão no polo passivo. 3.
Em relação ao pedido de bloqueio das contas de WhatsApp, há plausibilidade no direito invocado, tendo em vista as provas anexadas que demonstram a tentativa de fraude envolvendo o nome e a imagem profissional do autor, com risco potencial de prejuízos a terceiros.
Também se faz presente o perigo de dano, dada a possibilidade de que familiares e clientes do autor sejam vítimas de estelionato.
Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a ré providencie o imediato bloqueio das contas de Whatsapp relacionadas aos números telefônicos +55 (11) 93435-1895 e +55 (11) 95014-5280, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 3.000,00.
O não cumprimento da liminar caracteriza infração ao princípio geral de cooperação, além do descumprimento dos deveres previstos no art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Na inércia, fica desde já aplicada a multa.
O valor deverá ser recolhido em favor do Fundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já que a conduta se deu em detrimento da credibilidade das instituições judiciárias.
Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício para intimação da parte contrária acerca do deferimento do pedido Antecipatório ou para terceiros que devam cumpri-lo.
O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc.
IV, do CPC).
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. 4.
Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois, infelizmente, o percentual de transações frutíferas tem sido baixo.
Em regra, não tem justificado a demora no procedimento.
No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM “pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação.
As partes podem também transigir sem a interferência do Poder Judiciário.
Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV).
Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica.
A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para [email protected], em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte.
O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. 5.
Intimem-se. -
01/09/2025 19:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:07
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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01/09/2025 19:07
Concedida em parte a Tutela Provisória - Complementar ao evento nº 4
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01/09/2025 19:07
Despacho
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28/08/2025 09:15
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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