TJSP - 0002959-25.2025.8.26.0597
1ª instância - 03 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 15:30
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
-
10/09/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:06
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002959-25.2025.8.26.0597 (processo principal 1000222-32.2025.8.26.0597) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Franklin Roberto de Oliveira Junior - Spe – Terras de Santa Elisa Iii Ltda -
Vistos.
Fls. 28/30: recebo o aditamento à inicial.
Anote-se.
Providencie a serventia a alteração da classe processual deste incidente para Cumprimento de Sentença. 1 - Determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu procurador, para pagamento do débito exequendo, observado o cálculo apresentado, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de multa no percentual de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.
Sendo o requerido revel na fase de conhecimento, aplica-se o artigo 346 do Código de Processo Civil.
No trâmite deste processo será aplicado o art. 921, III, CPC, se o caso.
Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação apresente, no próprio processo, sua impugnação, sob pena de preclusão.
Não realizado o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo cálculo, acrescido da multa e honorários advocatícios supramencionados e providenciar o recolhimento da taxa visando pesquisa junto ao sistema Sisbajud. 2 - Atendido, proceda à inclusão da minuta de bloqueio de valores no sistema Sisbajud, para que sejam fornecidas informações sobre a existência de ativos em nome do executado, bem como sejam bloqueados os valores até o quantum indicado no demonstrativo atualizado, formalizando-se nova penhora.
Desnecessária a formalidade de lavratura de termo de penhora, observado o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC.
Após, intime-se o executado acerca da penhora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (por carta registrada unipaginada com AR digital), nos termos do artigo 854, § 2º, inclusive para fins do artigo 854, §3º, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil. - ADV: ARTHUR EINSTEIN DE SOUZA MELIM (OAB 337528/SP), DANIELLE CAMILA GARREFA LOTE (OAB 243428/SP) -
27/08/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 10:48
Evoluída a classe de 157 para 156
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27/08/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 13:09
Conclusos para despacho
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12/08/2025 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 13:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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