TJSP - 1004598-82.2025.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004598-82.2025.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Antenor Luiz dos Santos - BANCO DO BRASIL S/A - HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada entre as partes (fls. 119/122).
Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, no termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.
Por fim, as partes deverão ser intimadas de que terão o prazo de trinta dias, após o termo final de cumprimento das condições da transação, para comunicar o descumprimento do acordo.
Caso contrário, presumir-se-á que a transação foi cumprida, com a consequente extinção do processo.
Neste sentido o teor do Enunciado nº 35 do Colégio Recursal da Comarca de Santos, bem como do do Enunciado nº 9 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, que possuem a mesma ementa: "O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta conseqüência jurídica".
Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), NATACHA VEIGA TARRAÇO TOMAZ (OAB 239653/SP) -
25/08/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:19
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
22/08/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Réplica
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26/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 17:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 15:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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