TJSP - 1020208-04.2025.8.26.0554
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Santo Andre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020208-04.2025.8.26.0554 - Inventário - Inventário e Partilha - Aldo Lorenzo Piccoli - - Pietrina Piccoli - - Bruna dos Santos Piccoli - 1) Nomeio inventariante o(a) requerente Bruna dos Santos Piccoli dispensado compromisso. 2) Restando evidenciada a capacidade econômica do monte-mor para o pagamento dos encargos processuais, indefiro o pedido de justiça gratuita, porém autorizo o diferimento do pagamento das custas ao final em razão da ausência de liquidez momentânea dos bens arrolados na inicial.
Anoto que as custas devem corresponder ao monte-mor apurado, observados os parâmetros fixados no § 7º do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003. 3) Concedo o prazo de 90 (noventa) dias para que a Inventariante junte - em uma única oportunidade - toda a documentação necessária para instrução do inventário que porventura ainda não tenha sido juntada, especialmente: Plano de Partilha.
Título de propriedade atualizado do imóvel localizado na Rua Piramboia.
Cálculo do ITCMD ou reconhecimento de sua isenção junto à autoridade tributária, com juntada do protocolo de entrada no posto fiscal.
Se possível, juntar prova do recolhimento do tributo.
Manifestação expressa acerca de eventual renúncia ao prazo recursal. 4) Com o integral cumprimento, abra-se vista à Fazenda Pública Estadual e tornem conclusos para eventual homologação da partilha.
Anoto que: Eventual gratuidade não alcança o ITCMD.
A contagem do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para pagamento do tributo tem como termo inicial o falecimento e não se suspende pela demora da Inventariante na juntada dos documentos.
Eventual parcelamento deve ser pleiteado diretamente na Fazenda Pública (Poder Tributante).
O injustificado descumprimento, ainda que parcial, poderá acarretar o arquivamento dos autos ou prosseguimento com substituição do inventariante por outro herdeiro ou credor.
Havendo Monte mor relevante, será analisada a conveniência de se nomear Inventariante dativo (fora do rol dos herdeiros), caso estes não se mostrem zelosos na conclusão do processo.
A correta classificação da petição e dos documentos que a instruem quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e tramitação do processo, sendo responsabilidade do(a) advogado(a) cadastrá-los com os códigos apropriados, nos termos do art. 9º da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. - ADV: SILVESTRE FERREIRA FERNANDES DA SILVA (OAB 441341/SP), SILVESTRE FERREIRA FERNANDES DA SILVA (OAB 441341/SP), SILVESTRE FERREIRA FERNANDES DA SILVA (OAB 441341/SP) -
03/09/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 20:42
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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