TJSP - 4000251-14.2025.8.26.0441
1ª instância - 01 Cumulativa de Peruibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000251-14.2025.8.26.0441/SP AUTOR: SILVIA BUENO DE TOLEDO MAEDAADVOGADO(A): FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB SP310440) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, observo que a parte autora propôs ação, mas não recolheu a taxa judiciária, requerendo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita consubstanciado em declaração de pobreza juntada aos autos. Pois bem. É cediço que o benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e jurídicas, desde que comprovada a incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais, pois assim exige a Lei Maior em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que reza: "o Estado prestará assistência juridica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Bem por isso e ante a inquestionável superioridade da norma constitucional perante às outras normas é que a simples afirmação de hipossuficiência não se presta para o deferimento irrestrito dos benefícios da Justiça Gratuita, a despeito do disposto nos §§ 2º, primeira parte, e 3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Por outro lado, ante a consonância e receptividade constitucional do quanto disposto na segunda parte do § 2º do artigo 98 do mesmo códex, antes de indeferir o pedido, autorizo a comprovação da alegada insuficiência de recursos.
Sendo assim, e para a análise do pedido de concessão do benefício, providencie a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de suas declarações de rendimentos, ou seja, se registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, cópia dos três últimos holerites, e, caso não possua registro, cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Peruíbe, 1º de setembro de 2025 -
01/09/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:16
Conclusos para decisão
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01/09/2025 07:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIA BUENO DE TOLEDO MAEDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/09/2025 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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