TJSP - 1004856-82.2021.8.26.0477
1ª instância - 02 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004856-82.2021.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Conjunto Residencial Giachini - Shirlei Aparecida Pereira Rocha e outro -
Vistos.
I.
Trata-se de impugnação à penhora e aos cálculos do credor, de fls. 303/326, na qual a parte executada SHIRLEY APARECIDA ROCHA alegou terem sido penhorados valores de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, verbas trabalhistas dela, junto ao banco Itaú.
Sustentou haver dupla incidência de honorários, na fração contratada em acordo de 20%, ao invés de atualização do primeiro cálculo que já os incluiria.
Sobre isso ainda teriam sido cobrados honorários executivos de 10%.
Outrossim, seria desproporcional da cláusula penal de 50%.
Arguiu onerosidade excessiva de prestações condominiais vencidas em tempos de pandemia.
Pediu gratuidade, declaração de impenhorabilidade e declaração de excesso quanto aos honorários e de retirada ou redução da multa.
Apresentou proposta de acordo.
Juntou documentos e planilha.
A parte exequente manifestou-se às fls. 398/402, na qual trouxe aos autos relatório pormenorizado das prestações executadas, com atualização, juros de 1%am, multa de 2%, custas e despesas, honorários de 10% e cláusula penal de 10%.
Sustentou via conciliatória. É o relatório do incidente, fundamento e passo a decidir.
De proêmio, intervindo a executada nos autos, representada por advogado, poderia ela impugnar os últimos cálculos do credor, de fls. 276/277, legitimamente.
Contudo, diante da retificação voluntária deles na contrariedade de fls. 398/402, fato processual é que a maior parte da impugnação aos cálculos do credor perdeu objeto.
Passa-se à análise dos pontos ainda controvertidos, pois.
No ponto, tem-se que a multa legalmente prevista no art. 1.336, § 1º, do Código Civil é a legalmente estabelecida como limite para multas moratórias sobre as contribuições condominiais.
Ou seja, basta haver mora para a incidência dessa penalidade, legalmente limitada.
Multa outra é aquela livremente estabelecida entre as partes para o caso de descumprimento de negócios jurídicos, a verdadeira cláusula penal punitiva, distinta na origem e função da primeira, como não se desconhece.
Aqui, a multa pune o descumprimento de um contrato - e não mera mora sobre a obrigação originária.
E a cláusula penal também possui limitador legal, no valor da obrigação principal.
Ainda, pode ser equitativamente reduzida pelo Poder Judiciário, após contraditório e ampla defesa, em casos de verificação de excesso na fixação convencional dela, nos termos do art. 413 do Código Civil.
Portanto, desde logo, deixa-se de acolher o pedido de exoneração da cláusula penal, por não previsto em Lei que o Poder Judiciário possa eliminar a manifestação da autonomia da vontade dos particulares, por completo, como se pretendia.
Ademais, no caso dos autos, a parte credora, voluntariamente, na contrariedade, aplicou multa de 10%, patamar esse bastante proporcional ao descumprimento de um acordo destinado à suspensão e, ao final, extinção de uma ação judicial já em curso, razão pela qual não deve ser acolhido pedido de maior redução ainda.
Prosseguindo, registra-se que o art. 478 do Código Civil somente autorizaria extinção anômala de contrato por força maior ou caso fortuito, mas não sua revisão e somente a requerimento do devedor, a tornar inaplicável também, pois, o art. 479 do Diploma à espécie.
Deveras, nenhuma Lei autoriza o Poder Judiciário à instituir verdadeira moratória em favor exclusivo do devedor.
Outrossim, mostra-se igualmente inaplicável ao caso em concreto a teoria da imprevisão, porquanto não há provas mínimas de que tenha sobrevindo desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o momento de sua execução, a autorizar o juiz a corrigir o valor de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
A teoria da imprevisão, prevista no art. 317 do CC, alberga, em si, verdadeira clausula legal rebus sic stantibus, segundo a qual tutela-se o desequilíbrio econômico-contratual e não eventual desequilíbrio econômico de uma das partes.
E sem haver provas de que o preço ajustado entre as partes teria sido diminuído junto ao mercado em razão da pandemia, a ponto de tonar desproporcional o valor ajustado entre as partes, não há meios legais que autorizem a revisão do contrato em apreço, com moratória geral de dívidas, na estrita observância ao princípio da equivalência das prestações.
Igualmente, não se nega serem nefastos os efeitos da pandemia sobre toda economia, também em função de fato do príncipe (necessária ação sanitária por parte do Poder Executivo), mas não comprovou-se nestes autos que a impossibilidade de pagamento do preço ajustado entre as partes teria sido causada, de forma direta e imediata, por intervenção do Poder Público.
Há de ser ponderado que a perda de renda por grupo indeterminado e vasto de pessoas não é um fato imprevisível, por recorrente na história da economia global em razão de uma série de intempéries, como bolhas financeiras eg, cujos efeitos devem ser absorvidos e são resolvidos pelos mecanismos próprios do sistema econômico vigente, nos termos do princípio constitucional da livre iniciativa.
E ainda que assim não fosse, ainda que se considerassem os efeitos econômicos da pandemia como fatos imprevisíveis para o devedor, não há norma legal ou principiológica que autorize ao Poder Judiciário simplesmente transferir tais consequências para outros particulares que, na relação jurídica em apreço, figuram como credores, mas que também devem honrar suas obrigações junto à terceiros, sob pena de inobervância dos princípios da igualdade e de causar-se verdadeiro colapso geral de toda ordem econômica, em cadeia.
Sobre essa questão, anota-se ser dever somente do Poder Executivo, por meio da execução dos direitos sociais previstos na Carta Maior, prestar assistência àqueles que se encontrem em dificuldades econômicas não do Poder Judiciário.
No sentido desta sentença, vejam-se os julgados mais recentes de nossos Tribunais sobre essas questões: "(...) Embora inegáveis os reflexos socioeconômicos causados pela pandemia de COVID-19, os episódios relatados pela requerida e suas dificuldades financeiras já eram anteriores ao advento da pandemia, sendo que o inadimplemento se iniciou muito antes disso.
Sendo assim, descabe aplicação da teoria da imprevisão na hipótese (art. 478 CC).
Restando incontroversa a relação locatícia entre as partes, assim como a inadimplência da apelante, e não verificada purgação da mora, sequer dos valores incontroversos, a procedência da demanda era medida de rigor, bem como a improcedência do pleito reconvencional." (TJSP; Apelação Cível 1038915-97.2020.8.26.0100; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2021; Data de Registro: 18/02/2021) grifos nossos. "CIVIL.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL PARA REDUÇÃO DO ALUGUEL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.
INADMISSIBILIDADE.
PERDA DE FONTE DE RENDA PELO LOCATÁRIO EM FUNÇÃO DAS RESTRIÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA QUE NÃO ENSEJA A APLICAÇÃO DOS ARTS. 317 E 478 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DA PRESTAÇÃO DEVIDA PELO LOCATÁRIO E O DO MOMENTO DA SUA EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER VANTAGEM AO LOCADOR.
ONEROSIDADE EXCESSIVA INEXISTENTE.
INAPLICÁVEL A TEORIA DA IMPREVISÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A situação vivenciada pelas sociedades em todo o mundo, em razão da pandemia da Covid-19, não cuida de força maior ou caso fortuito, pois o fundamento do pedido do ora apelante no bojo da presente ação de revisão de contrato de aluguel não é a disseminação do novo Coronavírus, mas sim o conjunto de decisões político-administrativas de governantes, que, em maior ou menor extensão, adotaram medidas restritivas das atividades econômicas.
Tanto é que, nas últimas pandemias enfrentadas pelo país, não foram adotadas medidas semelhantes de "quarentena", de "lockdown", de "isolamento horizontal", dentre outras. 2.
Não se verifica a aplicabilidade dos arts. 317, 478 e 479 à situação dos autos, em que o autor pleiteia a revisão do contrato de locação residencial por ter perdido sua fonte de renda em função da pandemia da Covid-19, uma vez que a perda da fonte de renda não é evento extraordinário e imprevisível, e, ademais, não se verifica a existência de desproporção entre o valor da prestação devida pelo locatário e o do momento da sua execução, e muito menos se verifica a ocorrência de qualquer vantagem ao locador, o que afasta a existência de onerosidade excessiva ou a aplicabilidade da teoria da imprevisão. 3.
Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 1005033-24.2020.8.26.0625; Relator (a):Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2021; Data de Registro: 02/03/2021) grifos nossos.
Finalmente, quanto à impenhorabilidade, era ônus da executada a demonstração de que os valores bloqueados e penhorados por este Juízo seriam verbas de origem salarial e, portanto, alimentares dela, que excepcionalmente são protegidas pela Lei em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Pois bem.
Neste ponto, a impugnante demonstrou emprego formal na empresa Bono Inspeções Ltda., mas iniciado em 18/11/24 (fl. 334), mesma data em que a penhora deu-se (fl. 284).
E, sendo habitual paga de auxílios antes do período de uso deles, a parte executada comprovou somente em parte a percepção deles naquela data, uma vez registrado pagamento de apenas R$ 86,40, a título de vale-transporte, e de R$ 247,50, a título de vale-alimentação, no extrato bancário de fl. 341/342 - único referente ao período.
Logo, a executada comprovou que, dos valores penhorados, apenas R$ 333,90 possuem origem salarial, sendo, pois, em parte acolhida a defesa quanto à impenhorabilidade.
Destarte, JULGO PARCIALMENTE PREJUDICADA defesa quanto à impugnação dos cálculos do credor, no quanto já reconhecido e retificado às fls. 398/402, bem como, no mérito remanescente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao DECLARAR impenhorabilidade de R$ 333,90 dentre os bloqueados.
Não há que se falar em ônus da sucumbência em incidente não terminativo.
Liberem-se, com urgência, R$ 333,90 em favor da executada.
Transfiram-se os valores à conta judicial e expeça-se MLE do resíduo (R$ 451,56) em favor do exequente, mediante a juntada de formulário em 5 dias, acompanhado de ata de assembleia recente de sindicância e procuração devidamente outorgada.
II.
Considerado silêncio do credor, tanto sobre o acordo proposto na impugnação quanto sobre o acordo encaminhado à ele por correspondência eletrônica, somente pode ser presumida recusa à proposta da executada.
Nesse contexto, observados novos cálculos e documentos juntados, no prazo de 5 dias, diga o credor se aceita ou faz contra-proposta àquela apresentada por escrito pela devedora.
Sem isso, no prazo sucessivo de 5 dias, digam as duas partes se aceitam a proposta do Juízo, ponderados novos cálculos e documentos sobre as possibilidades da executada, de seguintes termos: 24 prestações, mensais, fixas e sucessivas, de R$ 500,00 cada, equivalentes a cerca de 25% do salário bruto da executada, mediante desconto em folha e sem prejuízo dos levantamentos supra, sob pena de retomada da execução.
Positivas manifestações, tornem os autos conclusos com urgência.
No silêncio de qualquer das partes será presumida recusa a qualquer acordo.
III.
Sem acordo, tão logo seja intimada do levantamento, em 30 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento, mediante juntada de cálculos atualizados da dívida e especificação de meios executivos pretendidos, com recolhimentos pertinentes, salvo prévio deferimento de gratuidade.
Na omissão da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório por um ano e, sem mais requerimentos, arquive-se em definitivo, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
IV.
Defere-se à parte executada os benefícios da gratuidade, diante do teor dos documentos juntados, com efeitos prospectivos.
Anotada também a representação processual.
Int. - ADV: ANDREIA CRISPIM DA SILVA (OAB 451015/SP), FLÁVIA MARIA JOSÉ SILVA PINHEIRO (OAB 466549/SP), MAURÍCIO RENE BAÊTA MONTERO (OAB 183446/SP) -
03/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 19:41
Julgada Parcialmente Procedente a Impugnação à Execução
-
02/09/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 00:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2024 00:17
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 00:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/10/2024 18:40
Bloqueio/penhora on line
-
15/10/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 15:10
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
12/07/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2022 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2022 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2022 12:13
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 12:13
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 12:13
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 12:13
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 12:13
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 12:13
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 12:13
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
30/10/2022 09:53
Suspensão do Prazo
-
28/10/2022 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2022 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2022 15:19
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 15:18
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 15:18
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 15:18
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 15:18
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 15:18
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 15:18
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 15:18
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 15:18
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2022 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
17/10/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
15/10/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 15:51
Bloqueio/penhora on line
-
15/08/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2022 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2021 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2021 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2021 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2021 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2021 16:36
Proferido Despacho
-
20/08/2021 18:59
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2021 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2021 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2021 14:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2021 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2021 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2021 22:42
Expedição de Carta.
-
14/04/2021 22:42
Expedição de Carta.
-
14/04/2021 18:47
Recebida a Petição Inicial
-
09/04/2021 21:01
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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