TJSP - 4001922-02.2025.8.26.0529
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santana de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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03/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001922-02.2025.8.26.0529/SP AUTOR: RAPHAEL AUGUSTO DA SILVEIRA TAVARESADVOGADO(A): GERALDO EDSON CORDIER POMPA (OAB SP513431)AUTOR: NATASHA CHAYENE SIQUEIRA FERNANDESADVOGADO(A): GERALDO EDSON CORDIER POMPA (OAB SP513431) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
MARCOS VINICIUS KRAUSE BIERHALZ
Vistos. I.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por NATASHA CHAYENE SIQUEIRA FERNANDES e RAPHAEL AUGUSTO DA SILVEIRA TAVARES em face de Youtube LCC (Google Brasil Internet LTDA.), objetivando o restabelecimento de seu canal na plataforma YouTube, denominado “Raphael Tavares – Doutor Soluções”.
Alegam os autores, em síntese, que o canal é sua única fonte de sustento e que o bloqueio, realizado de forma abrupta e sem justificativa plausível, cerceia seu direito ao trabalho e lhes causa graves prejuízos.
A análise dos autos em sede de cognição sumária revela a presença dos requisitos autorizadores da medida, notadamente a probabilidade do direito, evidenciada pela natureza profissional da conta e pela aparente ausência de notificação prévia e contraditório, o que sugere possível conduta arbitrária por parte da ré.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é manifesto, uma vez que a manutenção do bloqueio impede os autores de exercerem sua atividade profissional, privando-os de sua fonte de renda e comprometendo a continuidade de seu trabalho, além de causar danos à sua imagem e reputação perante seu público e parceiros comerciais.
A subsistência dos requerentes está, conforme narrado, diretamente atrelada à monetização e às atividades realizadas no canal, tornando a demora na prestação jurisdicional excessivamente danosa.
Ademais, a medida é plenamente reversível, pois, caso ao final se conclua pela legitimidade do bloqueio, a suspensão da conta poderá ser restabelecida sem maiores prejuízos à demandada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, Youtube LCC (Google Brasil Internet LTDA.), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reestabeleça integralmente o acesso e todas as funcionalidades do canal “Raphael Tavares – Doutor Soluções”, vinculado ao e-mail [email protected], abstendo-se de impor novas restrições sem a devida notificação e justificativa, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis. II.
Nos termos do art. 321, do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em nome da(s) parte(s) autora(s).
Pede-se a gentileza de que os patronos, quando houver, atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema EPROC, providência indispensável para o adequado trâmite processual.
Assim, a petição deve ser classificada como "Emenda à Inicial" sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se.
Santana de Parnaíba, 01/09/2025 -
01/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:54
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 15:01
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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