TJSP - 4001919-47.2025.8.26.0529
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 13:48
Juntada de Petição
-
08/09/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001919-47.2025.8.26.0529/SP AUTOR: DANIELLE SANTOS MOREIRAADVOGADO(A): DANIEL RASEC ROCHA SILVA (OAB SP528554) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
MARCOS VINICIUS KRAUSE BIERHALZ
Vistos.
I. Ausentes os pressupostos essenciais à concessão da medida, INDEFIRO a tutela provisória vindicada.
Com efeito, conquanto relevantes os elementos probatórios carreados aos autos, deles não exsurge, à primeira vista, a necessária probabilidade do direito invocado. A parte autora pretende, em verdade, a obtenção imediata do provimento final, razão pela qual reputo indispensável a formação do contraditório.
II. Nos termos do art. 321, do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em formato adequado.
Pede-se a gentileza de que os patronos, quando houver, atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema EPROC, providência indispensável para o adequado trâmite processual.
Assim, a petição deve ser classificada como "Emenda à Inicial" sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se.
Santana de Parnaíba, 01/09/2025 -
01/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 18:54
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 14:44
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIELLE SANTOS MOREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/09/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
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