TJSP - 1014500-91.2023.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:13
Suspensão do Prazo
-
11/02/2025 23:17
Suspensão do Prazo
-
18/12/2024 02:07
Suspensão do Prazo
-
25/10/2024 21:20
Suspensão do Prazo
-
14/10/2024 11:20
Autos no Prazo
-
14/10/2024 11:15
Certidão de Cartório Expedida
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09/08/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
08/08/2024 20:45
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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07/08/2024 13:51
Conclusos para decisão
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22/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 15:53
Réplica Juntada
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12/07/2024 13:40
Petição Juntada
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26/06/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
25/06/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 13:52
Conclusos para decisão
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25/06/2024 13:49
Conclusos para despacho
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29/05/2024 20:11
Contestação Juntada
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09/05/2024 06:00
AR Positivo Juntado
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30/04/2024 04:05
Certidão Juntada
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16/04/2024 23:40
Carta Expedida
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12/04/2024 15:59
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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25/01/2024 01:27
Suspensão do Prazo
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23/01/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 09:07
Remetido ao DJE
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22/01/2024 17:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/01/2024 10:29
Conclusos para despacho
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21/09/2023 20:30
Petição Juntada
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28/08/2023 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1014500-91.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis Antonio de Brito - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou certidão de não entrega da declaração, inclusive de eventual cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e despesas postais de citação (art. 247 do CPC).
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
25/08/2023 05:43
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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