TJSP - 4004242-47.2025.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004242-47.2025.8.26.0554/SP AUTOR: RICARDO CAMARGOADVOGADO(A): ISADORA RIBEIRO PRADO (OAB SP503627) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Este Juizado não é 100% digital.
O acesso à primeira instância no Juizado Especial Cível é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente.
Contudo, não está implícito o benefício da gratuidade processual.
Assim, eventual requerimento do benefício da Justiça gratuita será analisado, tão-somente, quando da interposição de eventual recurso. Com a implantação do sistema EPROC, que visa maior celeridade nos procedimentos cartorários através de automações e que somente são eficazes quando o peticionamento é feito corretamente, atentem-se os causídicos quanto à classificação das petições, tais como petição-emenda à inicial, juntada de documento, petição - pedido de liminar/antecipação de tutela, petição (em geral), contestação (e não defesa prévia), réplica, recurso inominado, contrarrazões, etc.
No painel inicial do sistema, no menu, constam os tipos de petição judicial.
Ainda, caberá ao causídico proceder ao seu cadastro no processo, para figurar como representante da parte e, em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá também proceder ao cadastro, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema.
Na hipótese de protocolo de procuração e eventual contestação, caberá ao advogado proceder ao seu cadastro no processo, para figurar como representante da parte.
Dispenso, em primeiro lugar, a designação das audiências, visando trazer maior celeridade processual, anotando que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição entre as partes, sendo possível reconhecer que não alcançará o resultado esperado, não correspondendo à expectativa de uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz.
Observo, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Oportunamente, observada a ordem cronológica de entrada das petições iniciais registradas neste Juizado, cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da ciência do ato respectivo (Enunciado 13 do Fonaje, conforme entendimento da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis de SP, PUIL 028/2024, transitado em julgado em 11/4/24) para eventual oferecimento de contestação, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova (Enunciado nº 53 do FONAJE).
Após, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica, no mesmo prazo, após o que os autos deverão tornar conclusos para prolação de sentença, observado o disposto no art. 12 do CPC. Registro que, expedida carta de citação e retornando o aviso de recebimento assinado por terceiro, se a correspondência foi entregue em portaria de prédio (art. 248, §4º, CPC), bem como caso o aviso de recebimento retorne assinado por terceiro, cujo sobrenome permita a presunção de relação de parentesco, será considerada válida a citação.
Por fim, sendo o aviso de recebimento assinado por terceiro, não se enquadrando nas condições acima, deverá ser expedido mandado de citação.
Fica consignado que às partes caberá, quando de suas manifestações, especificarem eventuais provas, justificando-as, não bastando o requerimento genérico, após o que os autos deverão tornar conclusos para prolação de sentença, observado o disposto no art. 12 do novo CPC.
Caso haja prova de áudio/vídeo, deverá a parte interessada disponibilizar nos autos o link de acesso.
Intime-se.
Santo André, 01/09/2025 -
02/09/2025 10:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 18:53
Determinada a citação
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01/09/2025 16:20
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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