TJSP - 4004213-94.2025.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:29
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004213-94.2025.8.26.0554/SP AUTOR: ZULMIRA SOARES DO NASCIMENTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CAIO DESTRO CHIRALDELLI (OAB SP494903) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Este Juizado não é 100% digital.
O acesso à primeira instância no Juizado Especial Cível é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente.
Contudo, não está implícito o benefício da gratuidade processual.
Assim, eventual requerimento do benefício da justiça gratuita será analisado tão somente quando da interposição de eventual recurso.
Ao menos por ora, neste momento processual, reputo presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, concretizando a garantia da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Com efeito, a autora relata que desconhece o débito em seu nome, junto à ré, e que por isso ajuizou ação neste Juizado anteriormente.
Porém, ao final, o juiz acabou por julgar a demanda improcedente.
Relata a autora que optou por não recorrer da sentença.
Em vez disso, solicitou a este patrono que buscasse um acordo extrajudicial com a instituição financeira, ainda que compreendesse que a dívida é inexistente e resultante de uma grave falha da parte ré.
No entanto, para sua surpresa, ao entrar em contato com o banco, foi informado, através do protocolo de atendimento nº 135009861, que a autora já teria realizado um acordo de pagamento do débito, o que é inverídico, uma vez que a autora jamais compareceu a qualquer agência bancária, não realizou ligação telefônica, não acessou o aplicativo, e nunca foi informada de qualquer negociação em andamento.
Na busca de maiores esclarecimentos, informa que foi orientada a entrar em contato com a Central de Renegociação, o que gerou o protocolo nº 1694142, ocasião em que foi informado que um suposto acordo foi firmado em 06/03/2025, quando o processo ainda estava em curso.
Segundo o atendente, o acordo teria sido feito em 15 parcelas de R$ 121,85, com pagamento de entrada no valor de R$ 75,00, também efetuado em 06/03/2025.
Relata que tal situação é absolutamente irregular e reforça a necessidade de apuração imediata e minuciosa dos fatos. Por isto, defiro a tutela provisória de urgência para obrigar a parte ré a suspender toda e qualquer cobrança referente ao acordo realizado entre as partes, no prazo de 5 dias úteis, adequado diante da natureza da obrigação e da urgência envolvida, sob pena de multa em caso de descumprimento; bem como para que junte aos autos, no mesmo prazo da contestação, a gravação ou transcrição da ligação realizada no protocolo nº 135009861 e 1694142.
Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício, cumprindo à parte interessada imprimi-la, encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolamento, no prazo de 10 dias Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta do ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório ([email protected]) em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Dispenso, em primeiro lugar, a designação de audiência de tentativa de conciliação, anotando que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição entre as partes, sendo possível reconhecer que não alcançará o resultado esperado, não correspondendo à expectativa de uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz.
Observo, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Oportunamente, observada a ordem cronológica de entrada das petições iniciais registradas neste Juizado, cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventual oferecimento de contestação, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova (Enunciado nº 53 do FONAJE), cabendo quando de sua manifestação especificar eventuais provas, justificando-as, não bastando o requerimento genérico.
Registre-se, ainda, que deve ser aplicado o Enunciado 13 do FONAJE, de maneira que o prazo processual conta-se a partir da efetiva ciência do ato, e não da juntada do comprovante de citação ou intimação. Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica, no mesmo prazo, especificando também eventuais provas, justificando-as, não bastando o requerimento genérico, após o que os autos deverão tornar conclusos para prolação de sentença, observado o disposto no art. 12 do novo CPC Caso haja prova de áudio/vídeo, deverá a parte interessada disponibilizar nos autos o link de acesso.
Com a implantação do sistema EPROC, que visa maior celeridade nos procedimentos cartorários através de automações e que somente são eficazes quando o peticionamento é feito corretamente, atentem-se os causídicos quanto à classificação das petições, tais como petição-emenda à inicial, juntada de documento, petição-pedido de liminar/antecipação de tutela, petição (em geral), contestação, réplica, recurso inominado, contrarrazões, etc.
No painel inicial do sistema, no menu, constam os tipos de petição judicial.
Ainda, caberá ao causídico proceder ao seu cadastro no processo, para figurar como representante da parte e, em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá também proceder ao cadastro, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema.
Intime-se. -
02/09/2025 02:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:52
Concedida em parte a Tutela Provisória - Complementar ao evento nº 4
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01/09/2025 18:52
Determinada a citação
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01/09/2025 11:26
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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