TJSP - 1006715-25.2025.8.26.0597
1ª instância - 03 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006715-25.2025.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Vitta Sertaozinho - Providencie a serventia a consulta acerca da validade e da veracidade da(s) guia(s) DARE-SP juntadas e a vinculação da utilização do documento ao número deste processo (queima da guia), certificando-se nos autos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta com AR para pagar a dívida supra, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
No trâmite deste processo será aplicado o art. 921, III, CPC, se o caso.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
A opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916 do Código de Processo Civil).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), deverá o exequente, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento ou apresentação de embargos, não sendo requerida outra medida, determino a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Infojud, Sisbajud e Renajud), devendo o exequente providenciar o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Recolhidas as taxas, proceda a serventia à realização das pesquisas nos sistemas Infojud e Renajud, e o Escrivão Judicial à inclusão da minuta de bloqueio de valores no sistema Sisbajud, até o valor indicado no demonstrativo atualizado do débito, para que sejam efetivados o bloqueio e a transferência de eventuais valores para a agência 6558-7 do Banco do Brasil S/A (comunicado CG nº 1888/09).
Desnecessária a lavratura de termo de penhora (artigo 854, § 5º, CPC 2015).
Após, intime-se o executado acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, inclusive para fins do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo civil de 2015.
Sendo o executado revel e não tendo patrono nos autos, desnecessária a intimação, caso em que o prazo correrá em cartório, nos termos do artigo 346, CPC de 2015.
Por fim registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Int. - ADV: ROGERYO RODIGHERO LUNARDI (OAB 213984/SP) -
27/08/2025 07:10
Juntada de Certidão
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27/08/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:03
Expedição de Carta.
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26/08/2025 17:02
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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