TJSP - 1006941-67.2025.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006941-67.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Kamila Saminayara Cortes -
Vistos.
Diante dos documentos anexados, bem como o valor objeto do litígio, presumindo-se verdadeira a assertiva feita por pessoa física e não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para obtenção do benefício, concedo a gratuidade nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: DIULIA KARINA CORTES (OAB 418946/SP) -
01/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:51
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 09:51
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 09:51
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 09:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/09/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1515325-82.2023.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Graziela Farias da Silva Oliveira
Advogado: Gilberto Darani Vieira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2023 18:11
Processo nº 1002093-02.2025.8.26.0079
Jackson Murilo de Melo Silva
Maurilio Donizeti Silva
Advogado: Uiara de Vasconcellos Xavier
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2025 16:07
Processo nº 1503440-92.2020.8.26.0562
Prefeitura Municipal de Santos
Afanacio Guilherme Bittar
Advogado: Vanessa Marinho Bittar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2020 15:20
Processo nº 1000258-82.2025.8.26.0562
Condominio Edificio Kontiki
Maria Aparecida de Paula Terreri
Advogado: Gabriela Goncalves da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2025 16:31
Processo nº 0000081-44.2004.8.26.0604
Nanci Aparecida Mobilon Marques Pereira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Karen Monteiro Ricardo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2004 13:21