TJSP - 4000333-24.2025.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000333-24.2025.8.26.0157/SP AUTOR: RANDAR RODRIGUES VIANAADVOGADO(A): ADILSON MARCIANO DOS SANTOS (OAB SP436442) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória.
Preliminarmente, verifico que o valor atribuído à causa na inicial (R$ 10.850,58) não observa os critérios legais.
Nos termos do art. 292, incisos II, V e §2º, do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma: a) do valor pretendido em dobro das parcelas já descontadas do benefício previdenciário, em dobro. b) do valor correspondente a 12 prestações vincendas, diante da natureza continuada da obrigação (12 x R$ 850,58 = R$ 10.206,96); c) do montante pleiteado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00).
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Ademais, alega a parte autora, em síntese, que: a) foi surpreendida com o desconto na folha de pagamento do seu benefício de aposentadoria, no valor mensal de R$ 850,58 decorrente de empréstimo que nunca contratou; b) a situação casou-lhe dano moral.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato e de qualquer débito a ele relativo, bem como a condenação da parte ré a devolver em dobro as parcelas descontadas e, ainda, a pagar a importância de R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral.
Em sede de tutela provisória, requer seja determinado à parte ré que cesse a realização dos descontos.
Junta procuração e documentos. É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
Considerando que a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) e, no caso, encontra-se corroborada por documentos que indicam baixa capacidade econômica, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Defiro, ainda, a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, pois a parte autora é maior de 60 anos.
A teor do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou do risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, em análise perfunctória, típica desta etapa processual de cognição sumária, não vislumbro suficiente probabilidade do direito.
A parte autora nega a contratação do empréstimo/averbação por refinanciamento, mas o que se tem, neste momento, são apenas alegações unilaterais, já que ao réu ainda não foi dada a oportunidade de manifestação, permitindo-lhe a juntada do contrato, do comprovante do depósito das quantias supostamente emprestadas ou de outros elementos de prova que demonstrem a efetiva contratação do produto bancário pela parte autora.
Anoto que a petição inicial não foi acompanhada de qualquer indício documental de que a parte autora tenha entrado em contato com a parte ré a fim de obter informações sobre o empréstimo supostamente fraudulento, o que poderia ter sido feito, por exemplo, mediante juntada de registros de ligações telefônicas, números de protocolos, senhas de atendimento bancário, e-mails etc.
Além disso, se a parte afirma que o empréstimo nunca ocorreu, era de se esperar que: a) juntasse aos autos extratos bancários contemporâneos à suposta contratação, demonstrando que o réu jamais efetuou qualquer depósito em sua conta referente ao valor alegadamente emprestado; ou b) consignasse em juízo, como demonstração de boa-fé, eventual quantia depositada em sua conta bancária, a título de empréstimo, sem o seu consentimento.
Nada disso, porém, foi feito pela parte autora, o que igualmente enfraquece o fumus bonis iuris.
Por outro lado, também não há elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como afirma a própria parte autora, a suposta contratação teria ocorrido há vários anos, tanto que as parcelas viriam sendo descontadas de seus rendimentos desde julho de 2020.
A parte autora vem sobrevivendo, há 5 anos, com a realização dos mencionados descontos em seus rendimentos, o que desmerece a alegação de urgência que dá nome à tutela provisória pretendida.
Destaco, por fim, que, nos termos do art. 7º do CPC, compete ao juiz zelar pelo efetivo contraditório - direito de assento constitucional (art. 5º, LV, da CF/88), devendo reservar-se a casos excepcionais a prolação de decisão inaudita altera parte autorizada pelo artigo 9º, parágrafo único, I, do CPC.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Destaco, contudo, que o pedido poderá ser reanalisado, devendo o autor, assim querendo, reiterar o pedido em réplica. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE-SE e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal.
Intimem-se. -
02/09/2025 10:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
01/09/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RANDAR RODRIGUES VIANA. Justiça gratuita: Deferida.
-
01/09/2025 19:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 18:48
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
-
01/09/2025 18:48
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
-
01/09/2025 18:48
Não Concedida a tutela provisória
-
01/09/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RANDAR RODRIGUES VIANA. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/09/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1063844-04.2024.8.26.0506
Banco Toyota do Brasil S.A
Claudio Roberto Correa
Advogado: Denis Aranha Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2024 15:31
Processo nº 1005375-54.2025.8.26.0562
Sul America Companhia de Seguro Saude
Marcelo Morabito Damiao e Silva
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2025 16:49
Processo nº 1021571-31.2022.8.26.0554
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Amaro Temoteo de Andrade
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/09/2022 16:53
Processo nº 0001637-11.2012.8.26.0084
Isabelly Santana de Melo
Roberson Tiago de Santana
Advogado: Sebastiao Batista da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2012 12:59
Processo nº 1515754-65.2023.8.26.0562
Prefeitura Municipal de Santos
Lucyana da Piedade Dias
Advogado: Jonatan dos Santos Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2023 17:31