TJSP - 1515754-65.2023.8.26.0562
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1515754-65.2023.8.26.0562 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Lucyana da Piedade Dias - Fls. 53/63: mantenho a decisão de fls. 43/44 por seus próprios fundamentos, acrescentando que a averbação tardia do título executivo judicial, derivado de ação da qual nunca participou a exequente, averbada após o fato gerador e quando já consolidada a citação da executada neste feito, é situação impeditiva à desoneração do encargo de devedor, porquanto modificações posteriores à citação não possuem o condão de interferir na responsabilização tributária, facultando-se à exequente a ampliação do polo passivo para inclusão dos novos corresponsáveis, e ressalvado o direito de regresso da executada contra quem de direito a fim de obter o ressarcimento de eventual valor pago. - ADV: JONATAN DOS SANTOS CAMARGO (OAB 247722/SP) -
02/09/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1515754-65.2023.8.26.0562 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Lucyana da Piedade Dias - 1-Fls. 12 e seguintes: conforme art. 34 do Código Tributário Brasileiro, "Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".
Outrossim, o art. 16 do Código Tributário Municipal (Lei nº 3750/71), reproduzindo o texto da legislação federal, igualmente estabeleceu de forma ampla o conceito de contribuinte do imposto predial, assim abarcando o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, o promitente comprador de imóvel adquirido de autarquias, ou ainda o seu possuidor a qualquer título.
Nesse passo, o dispositivo legal amplia a pertinência subjetiva passiva da relação jurídico-tributária, facultando à Fazenda Municipal eleger contra qual daqueles vai efetuar a exação nas hipóteses em que há desmembramento dos direitos reais.
Por outro lado, não está a Administração Pública vinculada aos termos do contrato celebrado entre particulares, enquanto não ocorre a publicidade que lhe confere o registro público, nos termos do art. 123 do CTN: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU: "TRIBUTÁRIO.EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR ) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP nº 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (Recurso Especial nº 1.111.202-SP, Primeira Seção, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/06/2009, DJe: 18/06/2009, V.U.)".
Oportuna, também, a transcrição do seguinte julgado do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: A legislação tributária não veda o lançamento do IPTU contra o proprietário do imóvel tributado, figurando como sujeito passivo do imposto a pessoa em nome de quem a propriedade está registrada, na forma da Lei de Registros Públicos, uma vez que a administração tributária não está obrigada a investigar junto a particulares a existência de eventuais transferências não formalmente registradas para efetuar o lançamento e cobrar o crédito tributário de pessoa que não consta no Registro de Imóveis como sucessor do sujeito passivo arrolado no artigo 34 do Código Tributário Nacional.(TJSP - Ag. 0259987-03.2011.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, Rel.
Rodrigo Enout, j. 22/03/2012).
No caso em tela, a executada alega que recebeu em doação o imóvel de terceiro em 2008 (fl. 12), mas afirma que tal doação foi posteriormente anulada por decisão judicial da 1ª Vara Cível de Santos (fls. 19/24).
Por outro lado, a decisão judicial colacionada, sem comprovação do trânsito em julgado e sem demonstração de que houve a determinação nos autos da expedição de mandado para averbação de seus termos, é impeditiva ao pronto reconhecimento da desvinculação na forma pretendida.
Isto porque os arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil determinam como marco da transmissão da propriedade imóvel o registro do título translativo no Registro de Imóveis, de modo que, à época da inscrição na dívida ativa e judicialização da cobrança, a executada figurava como responsável tributária pelo pagamento do crédito, e não consta até o momento prova da estabilização da sentença proferida ou alteração na matrícula do imóvel.
Assim, especialmente à luz do descumprimento da determinação de fl. 37, não há como considerar, neste momento processual, a executada como parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução.
Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 12/14. 2-Fl. 28: defiro.
Cumpra a Serventia. - ADV: JONATAN DOS SANTOS CAMARGO (OAB 247722/SP) -
20/08/2025 15:41
Realizado Cálculo de Tributos
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20/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2025.
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04/02/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/06/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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09/12/2023 02:35
Suspensão do Prazo
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12/11/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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02/08/2023 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2023 17:23
Expedição de Carta.
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17/07/2023 14:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/07/2023 10:33
Conclusos para decisão
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07/07/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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