TJSP - 1002287-66.2024.8.26.0554
1ª instância - 06 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:09
Juntada de Petição de Réplica
-
04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002287-66.2024.8.26.0554 - Alienação Judicial de Bens - Condomínio - Silvia Paduano de Araújo - Nelson Paduano - - Elaine Paduano - - Patrícia Paduano - - Mateus Paduano Neto - - Rosana dos Santos - - Roberto dos Santos - - Daniela dos Santos - - Gisele dos Santos e outro - Vistos Fls. 137/139, 176/178 e 179: À vista da decisão de fls. 133, trata-se, no caso em tela, de pedido habilitação dos herdeiros da ré falecida, ANITA QUAGLIA, quais sejam, ROSANA DOS SANTOS, ROBERTO DOS SANTOS, DANIELA DOS SANTOS e GISELE DOS SANTOS, qualificados a fls. 70.
De outro giro, todos os requeridos, inclusive os herdeiros da ré falecida ANITA, acima mencionados, compareceram aos autos e apresentaram contestação a fls. 99/113, além do que informaram o falecimento de outra ré, qual seja, ELAINE PADUANO, apresentando-se aos autos seu único herdeiro e sucessor MATEUS PADUANO FILHO, dando-se por citado, fls. 101.
No que concerne à habilitação dos herdeiros das rés falecidas, ANITA e ELAINE, observo que não houve abertura de inventário, e em relação a ré ANITA houve informação na certidão de óbito de existência de bens a inventariar, fls. 71/72, enquanto na certidão de óbito da ré ELAINE foi informada a inexistência de bens, fls. 171.
De qualquer modo, diante da inexistência de inventário aberto em nome das rés falecidas ANITA E ELAINE, de rigor que seja deferida a habilitação dos seus herdeiros/sucessores, qualificados a fls. 70 e 99/100, com a consequente inclusão no polo passivo em substituição as rés mencionadas.
Nesse sentido dispõe o art. 110 do CPC: Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Portanto, os herdeiros/sucessores das rés ANITA e ELAINE, quais sejam ROSANA DOS SANTOS, ROBERTO DOS SANTOS, DANIELA DOS SANTOS, GISELE DOS SANTOS e MATEUS PADUANO FILHO, qualificados a fls. 70 e 99/100, estão legitimados a ocupar o polo passivo, em substituição às rés falecidas, em razão da ausência de realização de inventário, e, portanto, da inexistência de inventariante a representar o espólio.
Nesse sentido: Ementa: Agravo de Instrumento Ação Monitória Falecimento do corréu no curso da demanda Inexistência de inventário e partilha - Substituição processual pelos sucessores - Legitimidade passiva do filho do corréu falecido, cuja responsabilidade se limita ao quinhão que lhe cabe - Alegação de inexistência de bens por parte do "de cujus" que não restou conclusiva Decisão mantida Recurso improvido (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Cheque, 2101639-61.2022.8.26.0000, Relator(a): Thiago de Siqueira, Comarca: Araçatuba, Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/06/2022, Data de publicação: 21/06/2022).
Sobreleva notar que os herdeiros/sucessores das rés falecidas, na contestação de fls. 99/113, sequer insurgiram-se quanto ao pedido de habilitação, limitando-se a alegar preliminares, bem como contestar o mérito dos pedidos formulados na inicial, bem como postularam a concessão da justiça gratuita.
De rigor, portanto, que seja acolhido o pedido de habilitação formulado pela requerente, com a consequente inclusão no polo passivo dos herdeiros/sucessores ROSANA DOS SANTOS, ROBERTO DOS SANTOS, DANIELA DOS SANTOS, GISELE DOS SANTOS e MATEUS PADUANO FILHO, qualificados a fls. 70 e 99/100, em substituição às rés falecidas Anita e Elaine.
Promovam-se as anotações e comunicações necessárias.
Em relação às alegações da requerente de fls. 176/178, observo que a questão acerca da alienação judicial do imóvel com a consequente extinção do condomínio e arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem é afeta ao mérito e serão apreciadas, quando do julgamento da lide.
Prosseguindo, intime-se a requerente para, no prazo legal, apresente réplica à contestação ofertadas pelos réus a fls. 99/113.
Sem prejuízo, dê-se ciência aos requeridos acerca dos documentos juntados pela parte autora a fls. 180/185, podendo se manifestar, querendo, em dez dias.
Por fim, diante dos documentos juntados pelos requeridos a fls. 140/165, comprovada a sua hipossuficiência, defiro a eles os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Promovam-se as anotações e comunicações necessárias em relação à inclusão, no passivo da lide, dos herdeiros/sucessores, em substituição às rés falecidas Anita e Elaine, qualificados a fls. 70 e 99/100, quais sejam, ROSANA DOS SANTOS, ROBERTO DOS SANTOS, DANIELA DOS SANTOS, GISELE DOS SANTOS e MATEUS PADUANO FILHO.
Oportunamente, após a manifestação das partes, como determinado, venham os autos conclusos para prosseguimento.
Intimem-se. - ADV: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 223810/SP), MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 223810/SP), MARIANA NICOLETTI DAVID (OAB 378233/SP), MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 223810/SP), MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 223810/SP), FABIO DOS SANTOS LOPES (OAB 211762/SP), MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 223810/SP), MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 223810/SP), MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 223810/SP), MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 223810/SP) -
03/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 23:39
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 00:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 04:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 09:39
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2025 06:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2025 06:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 15:59
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 15:58
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 15:57
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 15:56
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 17:21
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
-
15/02/2025 22:14
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 19:39
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
-
25/11/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2024 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2024 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2024 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2024 03:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 03:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 03:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 03:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 03:13
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 19:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 20:55
Expedição de Carta.
-
12/04/2024 20:55
Expedição de Carta.
-
12/04/2024 20:55
Expedição de Carta.
-
12/04/2024 20:55
Expedição de Carta.
-
12/04/2024 20:55
Expedição de Carta.
-
12/04/2024 20:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/04/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 13:58
Classe retificada de 34 para 52
-
05/02/2024 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
02/02/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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