TJSP - 4007286-84.2025.8.26.0001
1ª instância - 07 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:50
Juntada de Petição
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08/09/2025 11:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 59865, Subguia 59357 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 7.191,76
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 11:23
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007286-84.2025.8.26.0001/SP EXEQUENTE: ERM SERVICOS DE COBRANCA LTDAADVOGADO(A): PATRICIA BARBOSA MAIA (OAB SP257234) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Cite-se a parte executada para, no prazo de três dias, pagar o valor indicado na inicial, sob pena de penhora, expedindo-se carta. 2) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito.
Em caso de pagamento no prazo acima mencionado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 3) No prazo de 15 (quinze) dias, a parte executada poderá apresentar embargos, os quais, distribuídos por dependência e autuados em apartado, não terão efeito suspensivo, devendo a inicial cumprir os requisitos do art. 319 do CPC, sob pena de indeferimento liminar (art. 914 do CPC).
Desde já, advirto a parte executada de que embargos meramente protelatórios serão rejeitados liminarmente (art. 918, III, do CPC), e acarretarão a aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC. 4) No prazo de 15 (quinze) dias, a parte executada poderá optar pelo parcelamento da dívida. Para tanto, deverá reconhecer o crédito do exequente e depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive com custas e honorários, e pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 5) Transcorrido o prazo do item 1 sem pagamento, munido da segunda via do mandado, efetue o oficial de justiça a penhora e avaliação dos bens móveis, intimando-se a parte executada no mesmo ato.
Caso não encontre bens, deverá o oficial de justiça descrever aqueles que guarnecem a residência da parte executada.
Int.
São Paulo, 01/09/2025 JUÍZO TITULAR II - 7ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
01/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:10
Determinada a citação
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01/09/2025 10:52
Link para pagamento - Guia: 59865, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=59357&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
01/09/2025 10:52
Juntada - Guia Gerada - ERM SERVICOS DE COBRANCA LTDA - Guia 59865 - R$ 7.191,76
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01/09/2025 10:46
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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