TJSP - 1001374-28.2023.8.26.0390
1ª instância - Vara Unica de Nova Granada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 16:26
Bloqueio/penhora on line
-
13/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001374-28.2023.8.26.0390 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Onda Verde Agrocomercial S/A -
Vistos.
Salienta-se, de início, que, conforme Recomendação CNJ nº 51, os sistemas Bacenjud - recentemente sucedido pelo Sisbajud -, Renajud e Infojud são ferramentas de apoio que garantem segurança no envio e cumprimento das ordens judiciais e que têm por finalidade precípua integrar as informações e proporcionar economia e celeridade nas demandas judiciais.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete ao credor.
Não cabe transferir esse incumbência ao Poder Judiciário, ainda que por meio de utilização de ferramentas de pesquisas eletrônicas com reiteração automática.
Vale dizer que, para a realização de pesquisas reiteradas de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, deve-se observar o critério da razoabilidade, demonstrando a parte credora indícios de mudança da situação patrimonial do devedor ou até mesmo o decurso de tempo razoável entre uma diligência e outra, tudo para justificar a renovação da medida.
Ademais, a busca de ativos financeiros no sistema Sisbajud de forma reiterada e sucessiva com a utilização do novo recurso denominado "teimosinha" gera uma ordem eletrônica por dia, de forma automática, e, por isso, exige análise diária dos resultados a fim de se evitar eventuais excessos de indisponibilidade de ativos, e isso torna a sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Deve-se considerar também o grande acervo de processos que tramitam nesta Vara Cumulativa, bem como o reduzido número de funcionários, o que praticamente inviabiliza a análise diária e juntada aos autos dos protocolos gerados pela pesquisa reiterada.
Além disso, ainda em relação à ordem de bloqueio com repetição programada (teimosinha), não há, por ora, parâmetros e regras claras acerca de seu funcionamento, uma vez que o manual do usuário ainda está em fase de elaboração.
Isto posto, DEFIRO a tentativa de penhora online de valores junto ao Banco Central do Brasil, através do sistema SISBAJUD limitado ao valor do cálculo apresentado pelo exequente, mas, reposicionando entendimento anterior deste Magistrado, INDEFIRO o pedido de realização reiterada e automática de busca de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, através do novo recurso denominado "teimosinha", conforme retro requerido.
Ressalto, ainda, que a União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público, estão isentos da cobrança, nos termos do artigo 4º, Provimento CSM nº 1864/2011.
Caso o valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD seja irrisório, fica desde logo determinado o desbloqueio.
Sendo frutífera a penhora on-line, providencie-se desde logo a transferência para conta judicial.
Nesse caso, o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de termo ou novo despacho, conforme previsto no §2º, art. 11, da Lei 6830/80 intime-se o executado mediante expedição de carta de intimação ao último endereço cadastrado no processo, para opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, III da Lei de Execuções Fiscais.
Havendo advogado cadastrado nos autos, a intimação do executado deverá ocorrer mediante publicação no DJE.
Decorrido o prazo para oposição de embargos, intime-se o exequente para se manifestar, requerendo o que de direito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo manifestação expressa da parte exequente, independentemente de nova intimação, determino a suspensão da ação pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no artigo 40, da Lei Lei 6.830/80, uma vez que a presente execução fiscal se arrasta por longo lapso temporal, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, mesmo após diversas pesquisas patrimoniais.
Decorrido o prazo supracitado.
Persistindo a inexistência de bens e ausência de manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do referido artigo.
Intime-se. - ADV: LEONILDO LUIZ DA SILVA (OAB 108873/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 11:32
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
01/03/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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01/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/12/2023 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 19:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/12/2023 19:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/12/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/12/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 17:06
Conclusos para julgamento
-
18/11/2023 22:59
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:21
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 17:22
Julgada Procedente a Ação
-
29/09/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 16:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/08/2023 09:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/08/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonildo Luiz da Silva (OAB 108873/SP) Processo 1001374-28.2023.8.26.0390 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Onda Verde Agrocomercial S/A -
Vistos.
Recolhidas as CUSTAS INICIAIS (fls. 21/22).
Como é cediço, a Lei 6.830/80 disciplina os EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL de maneira especial (art. 2º, § 2º, da LINDB) em relação às regras gerais do Código de Processo Civil que somente deve ser utilizado subsidiariamente (art. 1º, LEF): Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) ; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
A Lei 6.830/80 exige do embargante executado a garantia do juízo diferentemente dos embargos à execução com previsão no CPC/15.
Pois bem.
No presente caso, o embargante ofereceu o veiculo (CAMINHÃO TRATOR SCANIA/G-540 A6x4 XT CS, ano de fabricação 2019, modelo 2020, placa FVK1D27, código RENAVAM *12.***.*24-42.) com valor superior ao crédito exequendo (fls. 108).
Lavre-se o termo de penhora, ficando o embargante/executado como depositário do bem.
Providencie a serventia o bloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Assim, considerando que o Juízo está garantido, RECEBO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL e intimo a Fazenda Pública para impugná-los, no prazo de 30 dias úteis (art. 17, da LEF).
Garantido o juízo, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO, caso ainda não suspensa Certifique-se nos autos da execução fiscal n.º 1500008-91.2023.8.26.0390 o recebimento destes embargos.
Int. -
23/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 20:55
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 20:55
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
-
22/08/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 14:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/07/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 17:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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