TJSP - 4005578-96.2025.8.26.0001
1ª instância - 06 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4005578-96.2025.8.26.0001/SP AUTOR: MARIA FRANCA DOS SANTOS ESERIANADVOGADO(A): RODRIGO RIBEIRO SILVA (OAB SP314090) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Custas recolhidas. 2) Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de liminar, tendo por objeto o imóvel descrito na inicial.
Com a petição inicial, vieram documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A medida liminar comporta deferimento.
Nos termos do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91 com a redação dada pela Lei nº 12.112/2009, conceder-se-á a liminar para desocupação em quinze dias nas ações, que tiverem por fundamento falta de pagamento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias do artigo 37.
No caso dos autos, o contrato não contém nenhuma garantia, de modo que a parte tem direito à desocupação em caráter liminar nos termos do dispositivo legal mencionado mediante o depósito de caução equivalente a três alugueres.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 59, caput e respectivo § 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91 com a redação dada pela Lei nº 12.112/2009, mediante depósito caução equivalente a três meses de aluguel.
Após o recolhimento da caução, bem como de mais uma diligências do oficial de justiça, sob pena de revogação da liminar, Expeça-se mandado de notificação e despejo. 3) Cite-se a parte ré, por mandado, para purgar a mora ou oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Cópia da presente decisão servirá como mandado, conforme Protocolado CG. 24.746/2007, observando-se o artigo 212, § 2º, do CPC. 4) Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% (dez por cento) do débito atualizado até a data do efetivo pagamento. 5) Cientifique(m)-se eventual(is) fiador(es), sublocatário(s) e ocupante(s) pelo correio, se houver, e desde que recolhidas as despesas necessárias.
Int.
São Paulo,01/09/2025 JUÍZO TITULAR I - 6ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
01/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:45
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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01/09/2025 18:45
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 05:28
Conclusos para decisão
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01/09/2025 05:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 21:39
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 28121, Subguia 27608 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 453,81
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18/08/2025 22:57
Juntada de Petição
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17/08/2025 23:30
Link para pagamento - Guia: 28121, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=27608&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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17/08/2025 23:30
Juntada - Guia Gerada - MARIA FRANCA DOS SANTOS ESERIAN - Guia 28121 - R$ 453,81
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17/08/2025 23:28
Conclusos para decisão
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17/08/2025 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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