TJSP - 0008177-97.2024.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008177-97.2024.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - 123 milhas Viagens e Turismo Ltda -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação.
A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial.
A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Maria Glaucia do Nascimento em face de 123 Viagens e Turismo Ltda., em razão da não emissão de passagens aéreas adquiridas pela autora por meio da plataforma da ré, no valor de R$ 491,00, para viagem a São Luís/MA, com embarque previsto para 14/03/2024 e retorno em 18/03/2024.
A autora alega que, após o pagamento, não conseguiu confirmar a emissão das passagens, tendo enfrentado dificuldades de acesso ao site e aplicativo da ré, além de ausência de atendimento telefônico.
Sustenta que a situação gerou frustração, transtornos e prejuízos, especialmente por já ter solicitado férias no trabalho para as datas da viagem.
Fundamenta seus pedidos no Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos artigos 6º, 14 e 35, e requer o cumprimento da oferta ou, alternativamente, a restituição dos valores pagos, com correção e juros, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A ré apresentou contestação, alegando preliminarmente a ausência de interesse processual, uma vez que o crédito da autora já se encontra habilitado no processo de recuperação judicial da empresa, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG, sob o nº 5080533-44.2023.
Sustenta que, nos termos da Lei nº 11.101/2005, todos os créditos existentes à época do pedido de recuperação devem ser tratados exclusivamente no juízo universal, sendo vedada qualquer forma de execução ou constrição patrimonial fora desse âmbito.
Requer, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 17, 330, II, e 485, VI, do CPC.
No mérito, a ré argumenta que o produto PROMO, adquirido pela autora, trata-se de serviço de intermediação de passagens com datas flexíveis, condicionado à disponibilidade de milhas no mercado.
Alega que fatores supervenientes e imprevisíveis, como alta histórica nos preços de passagens, desvalorização das milhas e aumento da demanda pós-pandemia, tornaram inviável a manutenção do produto, caracterizando onerosidade excessiva nos termos dos artigos 317 e 478 do Código Civil.
Defende que não houve dolo ou má-fé, mas sim impossibilidade objetiva de cumprimento contratual. (iii) Afasto a preliminar quanto a falta de interesse de agir aduzido pela ré, destaco que não podendo ser imposto ao autor que se utilize dos meios para solução extrajudicial.
O acolhimento a impugnação apresentada é ofensa ao acesso à justiça, direito fundamental garantido pela Constituição.
As alegações da ré são, em verdade, concernente ao mérito da lide e com ele será analisado.
Inicialmente, reconheço que a relação jurídica entre as partes é regida peloCódigo de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.078/90, uma vez que a autora utilizou os serviços da ré como destinatária final.
Assim, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme dispõe o artigo 7º, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Diante da natureza da relação de consumo e da documentação acostada aos autos, reconheço averossimilhança das alegações da parte autora, bem como suahipossuficiência técnica, razão pela qualinverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
No caso em apreço, restou demonstrado que houvedescumprimento da oferta contratualpor parte da ré, que não emitiu as passagens adquiridas pela autora, tampouco apresentou justificativa idônea ou alternativa viável para o cumprimento da obrigação.
A autora, por sua vez, comprovou o pagamento das passagens e a tentativa de resolução extrajudicial do conflito, inclusive com reclamação junto ao Procon.
Nos termos do artigo 35 do CDC, diante da recusa do fornecedor em cumprir a oferta, o consumidor poderá, à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente, ou rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia paga, devidamente atualizada, e a perdas e danos.
A ré,
por outro lado,não trouxe aos autos qualquer prova do cumprimento da obrigação contratual, tampouco demonstrou ter oferecido à autora alternativa equivalente ou reembolso espontâneo.
Ainda que esteja em processo de recuperação judicial, tal circunstância não afasta a responsabilidade civil decorrente da relação de consumo, tampouco impede o reconhecimento do crédito e a sua liquidez para fins de habilitação no juízo competente.
Considerando que a data da viagem já se passou e que não houve emissão das passagens, acolho o pedido alternativo formulado pela autora, consistente na restituição do valor pago, no montante de R$ 491,00 (quatrocentos e noventa e um reais), devidamente corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros legais a partir da citação. (iv) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos suficientes para sua concessão.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral indenizável, salvo quando demonstrada ofensa a direitos da personalidade, o que não se verifica no presente caso.
A autora, embora tenha enfrentado transtornos decorrentes do descumprimento contratual, não comprovou nos autos qualquer situação que extrapole os limites do mero aborrecimento cotidiano.
Não há prova de humilhação, exposição vexatória, ou qualquer outra circunstância que justifique a reparação extrapatrimonial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a ré ao pagamento de R$ 49100.
A atualização monetária deverá sercalculada pelo IPCA, desde a data da compra (31/7/2023).
Os juros de mora sãodevidos desde a citação, devendo ser observada a taxa SELIC (artigo 240 do CPC, 405 e 406, § 1ºdo CC).
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo.
Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 110-4.
A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP).
No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional.
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
O patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo.
Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG) -
03/09/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 20:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 18:55
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/08/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/08/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 05:34
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2025 08:03
Juntada de Certidão
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30/07/2025 18:13
Expedição de Carta.
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30/07/2025 06:07
Juntada de Certidão
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30/07/2025 06:07
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:34
Expedição de Carta.
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29/07/2025 12:29
Expedição de Carta.
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29/07/2025 12:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/07/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2025 04:09
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:47
Expedição de Carta.
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16/06/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/11/2024 06:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2024 07:00
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:24
Expedição de Carta.
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22/10/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 15:22
Recebida a Petição Inicial
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22/10/2024 14:33
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/10/2024.
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19/10/2024 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2024 04:06
Juntada de Certidão
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18/09/2024 04:06
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:11
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 12:11
Expedição de Carta.
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17/09/2024 12:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/09/2024 09:45
Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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