TJSP - 4000040-97.2025.8.26.0369
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Aprazivel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
03/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000040-97.2025.8.26.0369/SP EXEQUENTE: EDERSON CLEITON DA COSTAADVOGADO(A): AMANDA MARCELINO FERREIRA (OAB SP467417)ADVOGADO(A): IZABELA CRISTINA MANCINI (OAB SP405950) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos termos do artigo 783 do CPC, a Ação de Execução de Título Executivo pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita com eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor a cobrança de crédito.
No caso dos autos, os documentos juntados (Evento 1, CHEQUE3) possuem como beneficiários pessoas que não constam do verso do documento como endossantes, conforme preconiza o art. 910, caput, do Código Civil. Em se tratando de cheque nominal, somente pode circular por endosso (art. 17 da Lei 7.357/85).
Com efeito, da simples observação dos cheques copiados nos autos, extrai-se que os títulos foram emitidos nominais à pessoas que não constam expressamente do verso da cártula, descaracterizando o endosso, formalidade indispensável à regular circulação.
Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos títulos executivos extrajudiciais devidamente endossados, ou ainda providenciar a emenda da inicial, para correção do polo ativo, sob pena de indeferimento.
Int. -
01/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 18:40
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 14:58
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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