TJSP - 1009675-43.2025.8.26.0050
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 13:41
Conclusos para decisão
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02/09/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2025 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2025 09:43
Recebidos os autos do Outro Foro
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01/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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01/09/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009675-43.2025.8.26.0050 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - Neo In Construção e Incorporação Ltda -
Vistos.
De acordo com a exordial oferecida pelos querelantes, o querelando, utilizando das redes Youtube https://www.youtube.com/watch?v=ejO0qJG5Zzc - e Instagram - @calazansevieiradias, na data de 26.05.2025 iniciou uma campanha de difamação aduzindo que os querelantes realizam "Pirâmide Financeira", "Lavagem de Capitais", "Estelionato em massa" etc.
Verte mais da peça inaugural que o querelado passou a promover reuniões online com investidores da querelante, oportunidade em que o querelado reiterava as falsas acusações de pirâmide financeira, fraude e estelionato. É o relatório do necessário.
Decido.
No caso em análise o bem jurídico tutelado pela norma é a honra objetiva da vítima, que é atingida a partir do momento que qualquer pessoa, inclusive fora do território nacional, toma conhecimento da ofensa; diversa seria a situação se, em vez de difamação, o crime praticado tivesse sido de injúria, já que, no caso desse delito, o bem jurídico tutelado pela norma se consuma incriminadora é a honra subjetiva da vítima, tendo por momento consumativo o instante em que ela - a vítima - toma conhecimento da ofensa desonrosa.
Dito de outra forma, tradicionalmente, a consumação do crime de difamação se dá com o conhecimento da ofensa por terceiros, exigindo, portanto, esse resultado.
Todavia, com o advento da internet, a prática desse tipo de delito migrou, substancialmente, para o espaço cibernético, cuja utilização traz em si a presunção inafastável de conhecimento público do conteúdo por sua mera disponibilização.
Assim, o upload de arquivos com conteúdo ofensivo já é suficiente para delimitação da competência.
Por conseguinte, a competência territorial é firme na jurisprudência do Tribunal da Cidadania no sentido de que "Crimes contra a honra praticados pela internet são formais, consumando-se no momento da disponibilização do conteúdo ofensivo no espaço virtual, por força da imediata potencialidade de visualização por terceiros (Superior Tribunal de Justiça, CC nº 173.458/SC, relator: Ministro João Otávio de Noronha, j. 25/11/2020) [grifei].
Por força da necessidade de realização de interpretação histórico-evolutiva, mediante a leitura do texto legal consentânea com as novas realidades tecnológicas, imperativo reconhecer a natureza formal de crimes contra a honra praticados em espaço virtual, concluindo ser o juízo do local da publicação o foro competente para o processamento e julgamento dos fatos dessa natureza.
Nessa linha intelectiva: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CRIMES CONTRA HONRA PRATICADOS PELA INTERNET.
COMPETÊNCIA.
VEICULAÇÃO DO CONTEÚDO OFENSIVO.
FIXAÇÃO NO LOCAL DO TITULAR DO PRÓPRIO DOMÍNIO E QUE CRIOU A HOME PAGE ONDE É ABASTECIDO SEU CONTEÚDO. 1.
Tratando-se de crimes contra a honra praticados pela internet, a competência deve ser firmar de acordo com a regra do art. 70 do Código de Processo Penal, segundo o qual "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".
Isso porque constituem-se crimes formais e, portanto, consumam-se no momento de sua prática, independentemente da ocorrência de resultado naturalístico.
Assim, a simples divulgação do conteúdo supostamente ofensivo na internet já é suficiente para delimitação da competência. 2.
Esse local deve ser aquele de onde efetivamente partiu a publicação do conteúdo, o que ocorre no próprio local do domínio em que se encontra a home page, porquanto é ali que o titular do domínio alimenta o seu conteúdo, independentemente do local onde se hospeda o sitio eletrônico (provedor). 3.
No caso, a veiculação da reportagem que deu ensejo ao inquérito policial partiu de sítio eletrônico cujo domínio era de empresa situada no Mato Grosso, razão pela qual a competência é do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso" (Superior Tribun al de Justiça, CC n. 136.700/SP, relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 1º/10/2015).
Ainda: "PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA MAJORADAS.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DO LOCAL DOS FATOS.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PRECLUSÃO. [...] RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Os crimes contra a honra praticados pela internet são classificados como formais, ou seja, a consumação se dá no momento de sua prática, independente da ocorrência de resultado naturalístico, de forma que a competência deve se firmar de acordo com a regra do art. 70 do CPP - "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".
II - A simples divulgação do conteúdo supostamente ofensivo na internet já é suficiente para delimitação da competência, sendo aquela do lugar em que as informações são alimentadas nas redes sociais, irrelevante o local do provedor.
Precedentes.
III - A competência territorial possui natureza relativa, motivo pelo qual deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte se manifesta nos autos, sob pena de preclusão. [...] X - [...] (Superior Tribunal de Justiça, RHC n. 77.692/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/10/2017).
Diante desse contexto, deve ser reconhecida a competência do local em que o querelado postou as declarações tidas por difamatórias, qual seja o local do escritório do qual faz parte (CALAZANS E VIEIRA DIAS ADVOGADOS), considerando-se irrelevantes, para fins de competência para o crime de difamação praticado pela internet, tanto o local do provedor de serviços quanto os locais onde se encontram terceiros que venham a tomar efetivo conhecimento do material publicado.
Ante todo o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a queixa-crime.
Encaminhem-se os autos à uma das Varas Criminais da Comarca de Santos.
Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS COSENZO FILHO (OAB 284182/SP) -
29/08/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
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13/08/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:40
Evoluída a classe de 288 para 272
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08/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
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08/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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