TJSP - 1037311-26.2023.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1037311-26.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Osni Campos - - Arlete Felix da Silva Campos - Nobreville Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Sp 45 Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação em que a parte compradora requer a rescisão imotivada de compromisso de compra e venda de imóvel com devolução das parcelas pagas.
Decido.
A matéria é meramente jurídica e comporta pronta apreciação.
O julgamento antecipado é uma obrigação do Magistrado, quando o feito já estiver instruído com todas as provas necessárias para julgamento e/ou as questões forem apenas jurídicas - Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Nem assiste à parte o direito de produzir provas protelatórias, sob pena de incorrer em ato ilícito nos termos do art. 77, III do CPC (Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; [...]), punível inclusive como litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV, V e VI (Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] ; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;[...]).
Deve o Magistrado sentenciar o processo quando pronto para tanto, sendo parte de sua missão constitucional indeferir provas protelatórias para garantir a razoável duração do processo, sem que isso constitua qualquer ofensa à Ampla Defesa, já que não integra a garantia a pretensão ilícita de postergar indevidamente o fim do procedimento (Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias).
Ao mérito.
Sobre o valor da causa.
Pelo texto expresso do CPC, tratando-se de rescisão contratual, o valor da causa é aquele da controvérsia para rescisão - Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...]II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; - pelo que deve se fixado entre a diferença econômica da rescisão nos termos do contrato e aquele pedido na inicial.
Embargos a que se dá parcial provimento.
Quanto à Lei 13.786/18.
Contrário a entendimento deste Magistrado, que entendia pela possibilidade de aplicação imediata das normas que regulam efeitos da rescisão contratual, o STJ, no REsp 1.635.428 SC, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, em caráter vinculante, expressamente consignou o novel diploma somente pode ser aplicado a contratos firmados após sua vigência.
A rescisão contratual é um direito potestativo do comprador.
Matéria já decidida pelo TJ em caráter vinculante para o juízo: Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.
Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.
Dado que a rescisão é imotivada, é responsável o requerente pelos encargos do distrato.
Com relação à retenção, também o Superior Tribunal de Justiça fixou como padrão a ser aplicado a casos da espécie o percentual de 25% sobre a quantia paga - AREsp1.851.616.
Não havendo razão, em concreto, para desviar-se da decisão acima, fica ele acolhido para este caso.
A taxa de ocupação pode ser cobrada se: (i) houver transmissão efetiva de posse do bem ao comprador, sendo absolutamente insuficiente mera previsão contratual abstrata nesse sentido e (ii) o bem cuja posse foi transmitida esteja em plena condição de uso pelo adquirente; (iii) não tratar-se de lote vazio e em que não há desvalorização imobiliária no passar do tempo.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: (i) rescindir o contrato entre as partes, contado da citação; (ii) determinar a devolução do valor pago pela parte autora, de uma vez, em valor corrigido pelo mesmo índice contratualmente eleito para correção de valores ou, na sua omissão, o IPCA, de cada desembolso e acrescido de mora pelo mesmo índice contratualmente eleito para o atraso observo o teto legal ou, na sua omissão, a SELIC abatida do fator de correção do trânsito em julgado da sentença (conforme decisão vinculante do STJ); (iii) autorizar a retenção de 25% dos valores pagos, além do desconto de débitos decorrentes da posse e não adimplidos pelo autor tais como energia, água, gás e IPTU.
Custas divididas em 50% para cada parte.
Honorários que em 10% sobre o valor da devolução a cargo da ré em favor dos Advogados dos autores.
Honorários que fixo em 10% sobre a diferença entre o pedido de devolução e aquela efetivamente determinada a cargo dos autores em favor dos Advogados da ré.
Observada gratuidade deferida nos autos.
PRIC - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP), MARIA AUGUSTINHO DE OLIVEIRA (OAB 229646/SP), LUCIANA MACHADO BERTI (OAB 270516/SP), LUCIANA MACHADO BERTI (OAB 270516/SP), ARIELLY D CARLA SANTANA (OAB 401567/SP) -
27/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:13
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
26/08/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 10:31
Juntada de Mandado
-
11/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Réplica
-
11/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Réplica
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11/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Réplica
-
23/07/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 12:01
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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15/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 12:38
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/01/2025 03:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 04:00
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:59
Expedição de Carta.
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17/10/2024 06:42
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
15/10/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2024 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/10/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 06:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2024 08:12
Juntada de Certidão
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01/07/2024 18:56
Expedição de Carta.
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01/07/2024 17:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/05/2024 04:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2024 06:12
Juntada de Certidão
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12/05/2024 19:35
Expedição de Carta.
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25/04/2024 09:13
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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18/04/2024 23:40
Suspensão do Prazo
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21/03/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 16:00
Juntada de Mandado
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23/10/2023 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 02:16
Suspensão do Prazo
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18/08/2023 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2023 06:48
Suspensão do Prazo
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10/08/2023 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2023 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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