TJSP - 4001733-88.2025.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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02/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001733-88.2025.8.26.0152/SP AUTOR: JOAO VICTOR GOMES DE OLIVEIRA CARDOSOADVOGADO(A): EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB SP135328) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Defiro a Justiça Gratuita.
Anote-se.
Concedo prazo de 5 dias postulado para comprovação do endereço da parte autora nesta comarca.
A alteração de patronos nos autos é realizada expressamente pelos interessados pelo próprio sistema eproc. Defiro a manutenção da antiga patrona nos autos meramente para recebimento de publicações, para acompanhamento do desfecho processual.
A concessão da tutela provisória de urgência antecipada (que corresponde à tutela antecipada, prevista no artigo 273 do antigo CPC), sem oitiva da parte contrária, constitui medida excepcional, porque invoca o diferimento do contraditório. Assim, se para a antecipação da tutela é necessária a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito (art. 300 do NCPC), para a antecipação inaudita altera parte é necessário mais, ou seja, que o direito e os fatos estejam sobejamente demonstrados, ou que o perigo da demora seja tamanho que recomende postergar o exercício do contraditório. Pois bem, analisando a petição inicial e seus documentos, não me convenço a conceder a tutela, pois recomenda a cautela que se aprecie a questão com mais vagar e após a formação do contraditório. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.º 35 da ENFAM).
Considera-se, ainda, a disposição do artigo 168 do CPC. Cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, expedindo-se o necessário, ficando para momento oportuno eventual designação de audiência de conciliação, se necessário.
Ultrapassado o prazo para contestação, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal e, em igual prazo, digam as partes sobre possibilidade de acordo e a produção de provas.
Após tudo isso, tornem os autos conclusos.
Caso a parte requerida não seja localizada, defiro, desde já, as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, COMGÁS e SIEL, devendo a parte autora/exequente providenciar o recolhimento da taxa pertinente, se não for beneficiária da assistência, e indicar o CPF da parte a ser pesquisada.
Int. -
29/08/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO VICTOR GOMES DE OLIVEIRA CARDOSO. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:26
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 14
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29/08/2025 17:26
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 12:30
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001733-88.2025.8.26.0152/SP AUTOR: JOAO VICTOR GOMES DE OLIVEIRA CARDOSOADVOGADO(A): EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB SP135328) DESPACHO/DECISÃO Para apreciação do pedido de justiça gratuita, em 10 dias, comprove o autor a insuficiência financeira, juntando a última declaração de renda, extratos bancários ou outro documento idôneo.
Alerto à parte interessada que, em caso de omissão, este juízo está expressamente autorizado pela E.CGJ-TJSP a promover, de ofício, consulta para análise de sua situação financeira, nos termos do enunciado abaixo: Ainda, determino à parte autora que promova à juntada de comprovante de residência atualizado, haja vista que quando da contratação, como se nota, residia em Barueri.
Caso cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos com urgência para apreciação da tutela postulada.
Int. -
28/08/2025 13:15
Juntada de Petição
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28/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:27
Despacho - Complementar ao evento nº 6
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28/08/2025 10:27
Determinada a intimação
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28/08/2025 09:17
Juntada de Petição
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26/08/2025 12:16
Conclusos para decisão
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25/08/2025 07:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO VICTOR GOMES DE OLIVEIRA CARDOSO. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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