TJSP - 4000726-22.2025.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:51
Conclusos para decisão
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05/09/2025 14:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 65546, Subguia 65066 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 257,15
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04/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4000726-22.2025.8.26.0650/SP REQUERENTE: VITALOG VALINHOS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): GABRIEL CHABUDET DE MESQUITA (OAB RJ251291) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Comprove o autor o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 2. No mesmo prazo do item 1, regularize a sua representação processual para apresentar procuração devidamente assinada, sob pena de extinção, nos termos do artigo 76, §1º, I, do Código de Processo Civil. 3. Sem prejuízo, passo a análise da tutela de urgência.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, requerida em caráter antecedente, formulado por Vitalog Valinhos Logística e Transporte Ltda. em face de Okuma Rodoaéreo Transportes de Cargas Ltda., objetivando o cancelamento do protesto do título DSI nº 570, protocolo nº 27-06/08/2025, com vencimento em 11/08/2025, no valor de R$ 16.120,26.
A tutela de urgência reclama a observância de determinados requisitos cumulativos, a saber: (a) requerimento da parte; (b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e (c) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, presente a probabilidade do direito, pois a alegação de inexigibilidade do débito fundamentada na quitação da obrigação apresenta plausibilidade jurídica suficiente para justificar a medida antecipatória.
Ademais, a documentação acostada aos autos corrobora, em um juízo de cognição sumária, a versão apresentada pela requerente quanto ao adimplemento da obrigação, conferindo verossimilhança às alegações iniciais.
De igual modo, a manutenção do protesto indevido pode acarretar grave lesão ao nome comercial e à credibilidade da empresa requerente no mercado, com reflexos diretos em sua atividade empresarial.
No entanto, diante do caráter irreversível da medida, não há como se determinar, neste momento, o cancelamento definitivo do título.
Nesse contexto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar que seja comunicado ao Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Valinhos que este Juízo houve por bem suspender provisoriamente os efeitos do protesto do título a seguir descrito: Sacado: Vitalog Valinhos Logística e Transportes - CNPJ: 50.***.***/0001-02 Sacador: Okuma Rodoaéreo Express - CNPJ: 58.***.***/0001-29 Título: DSI Número: 570 Protocolo: 27-06/08/2025 Valor do título: 14.853,50 Valor do documento: 16.120,26 Data Emissão: 23/07/2025 Data Vencimento: 31/01/2024 Outrossim, observo que o referido título deverá permanecer sob a guarda do Tabelionato supramencionado, em Cartório, com os efeitos do protesto sustado (suspensão da publicidade) ou com o protesto sustado, conforme o caso, até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será comunicada oportunamente.
A presente decisão, por cópia impressa, servirá como OFÍCIO e deverá ser encaminhada pelo(a) requerente ao Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Valinhos. 4.
Nos termos do artigo 303, § 1º, I, do Código de Processo concedo à autora o prazo de 15 dias para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final.
Intime-se. -
02/09/2025 15:29
Link para pagamento - Guia: 65546, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=65066&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 15:29
Juntada - Guia Gerada - VITALOG VALINHOS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - Guia 65546 - R$ 257,15
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01/09/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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01/09/2025 18:29
Despacho
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01/09/2025 12:04
Conclusos para decisão
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29/08/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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