TJSP - 4000763-12.2025.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000763-12.2025.8.26.0533/SP REQUERENTE: DANIEL APARECIDO DE SOUZAADVOGADO(A): DANIEL APARECIDO DE SOUZA (OAB SP414721) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- Inicialmente, verifico que a parte autora efetuou o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR via portal custas, sendo que, conforme orientações contidas no "Infoeproc nº 18", as custas dos processos distribuídos no EPROC deverão ser realizadas diretamente no novo sistema.
Assim, providencie a parte autora o recolhimento das custas no sistema eproc, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Fica autorizada a restituição das guias indicadas no "evento 5 - (guia 120-1 - R$ 34,35)", caso não utilizadas em outro processo no sistema SAJ, providenciando a serventia o necessário. 2- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(Código de Processo Civil, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Com efeito, em causas de natureza civil, excluídas as questões de família, a praxe forense nesta Vara tem demonstrado que a audiência de conciliação initio litis acaba gerando maior tempo de tramitação, sobretudo diante da tímida infraestrutura e indisfarçável escassez de recursos humanos para atendimento da elevada demanda processual nos centros de conciliação (CEJUSCs). Desde logo anoto não vislumbrar nulidade na postergação da análise de conveniência da tentativa de conciliação pelos seguintes motivos: a) A lei impõe que, não apenas o Judiciário, mas as partes, os advogados, os Defensores e o Ministério Público devem estimular e buscar a solução do conflito pela via consensual, conforme se extrai do próprio artigo 3º,§3º, do Código de Processo Civil, de maneira que podem e devem persegui-la não apenas no cenário processual, mas também extrajudicial, nada havendo que impeça o atingimento deste objetivo, apresentando-se a seguir os termos de eventual acordo para homologação; b) nos termos do artigo 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil, o Juiz detém o poder-dever de velar pela rápida duração do processo e também de promover a conciliação, de modo que esta pode ser relegada para momento posterior ao despacho inicial, uma vez que não gera nulidade à vista do disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil. 3- Após, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335, caput, Código de Processo Civil), colocando-se nos autos as tarjas pertinentes. 4- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do Código de Processo Civil), ressalvadas as hipóteses do art. 345, do Código de Processo Civil.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. 5- Não sendo encontrado o requerido para citação, defiro, desde já pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, devendo a parte autora recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser localizada. Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, expeça-se o necessário visando à citação da parte requerida/executada, devendo o requerente/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias improrrogáveis, recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça.
Consigno que a citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados pela parte autora.
Restando infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias.
Ocorrendo a revelia, oficie-se à OAB local para indicação de Curador Especial e, com a resposta, intime-se de todo o processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal.
Intime-se. -
01/09/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:29
Determinada a citação
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01/09/2025 10:23
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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31/08/2025 12:54
Juntada de Petição
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31/08/2025 12:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 58882, Subguia 58363 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 185,10
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31/08/2025 12:24
Link para pagamento - Guia: 58882, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=58363&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_cadastrar_4&acao_or
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31/08/2025 12:24
Juntada - Guia Gerada - DANIEL APARECIDO DE SOUZA - Guia 58882 - R$ 185,10
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31/08/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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