TJSP - 1008719-40.2024.8.26.0348
1ª instância - 02 Civel de Maua
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 15:57
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 15:57
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 15:57
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008719-40.2024.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Animale Hospital e Comércio Ltda e outro -
Vistos. 1) Cumpra a serventia a decisão de fls. 335/337, no que tange à expedição de ofício ao credor fiduciário. 2) DEFIRO a penhora da fração ideal correspondente a 50% dos direitosque a executada Patricia Pinto Carvalho detém sobre o imóvel descrito na matrícula 158.117 do 1º Registro de Imóveis de Santo André, apartamento 76, localizado no 7º pavimento, torre 2 do empreendimento denominado Varandas Santo André, com entrada pelo nº 80 da Rua Ibiapava (fls. 366/370).
Fica nomeada depositária a executada Patricia Pinto Carvalho, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Providencie a serventia a averbação da penhora pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora - em cumprimento ao disposto no art. 841, caput, e § 2º do Código de Processo Civil, para que em 10 (dez) dias requeiram eventual substituição do bem, nos termos do art. 847 do mesmo diploma legal.
Sendo os executados casados e tendo a penhora recaído sobre bem imóvel, intimem-se também os cônjuges (art. 842 do CPC), pessoalmente, devendo o exequente recolher as diligências do Oficial de Justiça, ressalvado parte beneficiária da gratuidade judiciária, devendo ser observada necessidade de eventual intimação das pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao credor fiduciário informando da penhora ora deferida, bem como, solicitando informações acerca do estágio atual do contrato de alienação fiduciária que pende sobre o imóvel, devendo o exequente proceder ao encaminhamento da ordem, comprovando-se nos autos o respectivo protocolo no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 (vinte) dias se manifeste em termos de prosseguimento. 3) Acerca do veículo indicado às fls. 348, em se tratando de veículo alienado fiduciariamente e integrante de patrimônio de terceiro, DEFIRO tão somente a penhora de direitos creditórios.
Expeça-se ofício ao credor fiduciário para cientificação da penhora realizada, ficando VEDADO o praceamento e leilão do veículo até que passe a constar como propriedade do devedor, integrando seu patrimônio. 4) Seguindo a linha que prestigia o princípio da efetividade da jurisdição, tendo em vista a não localização de outros bens, DEFIRO, com fundamento no artigo 866/ss do Código de Processo Civil, a penhora de faturamento da pessoa jurídica executada (Animale Hospital e Comércio Ltda), no percentual inicial de 10% de sua receita mensal líquida, o que será posteriormente dimensionado pelo Administrador Judicial.
Nomeio como administrador judicial Paulo Roberto Bastos Pedro, que deverá ser intimado para iniciar seus trabalhos e estimar seus honorários definitivos, a serem suportados diretamente pela própria executada, e com base no plano de penhora a ser esboçado pelo administrador.
Para que sejam supridas as despesas iniciais do administrador e a título de honorários provisórios, fixo a quantia de R$ 600,00, que deverá ser depositada pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. - ADV: THIAGO NOGUEIRA DE LIMA (OAB 237407/SP), CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), RODRIGO ALVARES CRUZ VOLPON (OAB 173239/SP), RODRIGO ALVARES CRUZ VOLPON (OAB 173239/SP), THIAGO NOGUEIRA DE LIMA (OAB 237407/SP) -
19/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 10:15
Penhora Deferida
-
03/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 18:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 18:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 09:12
Ato ordinatório
-
27/03/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 16:42
Bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/12/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 08:37
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
14/11/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 06:52
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2024 04:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 04:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:37
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 10:36
Expedição de Carta.
-
16/08/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 15:20
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
04/07/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 19:23
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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