TJSP - 0001593-71.2025.8.26.0363
1ª instância - 04 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001593-71.2025.8.26.0363 (processo principal 1000581-10.2022.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Talita Vasconcellos - Adriana Luna Bordoy Mendonça -
VISTOS. 1.
Procedam-se a todas as anotações e retifique-se a autuação para constar que o feito prossegue em execução, para cumprimento da sentença, na forma do Título II, Capítulo I (arts.513 e seguintes do NCPC). 2.
Com o cálculo de fls. 16/25, intime-se a parte executada Adriana Luna Bordoy Mendonça (art. 513, § 2o, do NCPC), pela imprensa, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que efetue o pagamento do débito apontado às fls. 16/25 no valor de R$ 6.740,86 (seis mil, setecentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos), no prazo de quinze dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), do valor da condenação e, também, de honorários de advogado de dez por cento (NCPC, 523, § 1º), fazendo-se constar o valor do débito para o conhecimento da parte executada. 3.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art.525 do NCPC). 4.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art.523, § 3o, do NCPC). 5.
O oficial de justiça praticará todas as diligências necessárias para o fiel cumprimento do mandado de penhora, restando autorizado, desde já, que se valha das prerrogativas previstas nos arts. 212, § 1º, 252, 253, 275, 782, § 3º e 846, § 1º, todos do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação de cópia desta decisão à Autoridade Policial. 6.
Na hipótese de expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá o procurador jurídico da credora providenciar o recolhimento da taxa para impressão de documentos digitais necessários à instrução do mandado, consoante o Comunicados CG nº 165/2014, SPI nº 306/2013 e Provimento CSM nº 2.195/2014, bem como as diligências do Oficial de Justiça para regular cumprimento da presente ordem judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei, salvo se beneficiária da justiça gratuita. 8.
Caso a avaliação não seja feita pelo Oficial de Justiça, o que deverá ser justificado, voltem conclusos para nomeação de avaliador. 9.
Realizada a avaliação, intime-se a parte executada, da penhora e da avaliação, caso ainda não intimada da primeira (penhora), com a advertência de que poderá impugnar em 15(quinze) dias. 10.
Não localizados bens da parte devedora, a requerimento da parte credora, ficam autorizadas as pesquisas INFOJUD e RENAJUD, recolhidas as taxas em 05 dias da emissão do ato ordinatório.
Intime-se. - ADV: THIAGO MACHADO FRANCATTO (OAB 304206/SP), RAFAEL ERNESTO GARDA (OAB 434106/SP), LUCIENE DE CASSIA GOMES CHAVES (OAB 340115/SP) -
02/09/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:09
Decisão de Conversão
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26/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001593-71.2025.8.26.0363 (processo principal 1000581-10.2022.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Talita Vasconcellos - Adriana Luna Bordoy Mendonça -
VISTOS.
Primeiramente, intime-se a exequente para que se manifeste acerca da proposta de acordo de fls. 369/371, apresentada nos autos principais, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: RAFAEL ERNESTO GARDA (OAB 434106/SP), THIAGO MACHADO FRANCATTO (OAB 304206/SP), LUCIENE DE CASSIA GOMES CHAVES (OAB 340115/SP) -
21/08/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 09:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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