TJSP - 1023559-92.2024.8.26.0562
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023559-92.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Companhia de Locação das Americas - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET, qualificada na inicial, ajuizou ação de Procedimento Comum em face de COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS alegando, em resumo, o seguinte: a ré é proprietária do veículo de placas QQF-0061 e RENAVAM 1182796556; na condução do aludido veículo foram cometidas infrações à legislação de trânsito e ao proprietário foram impostas diversas multas de trânsito ainda não solvidas.
Objetiva-se, assim, a procedência do pedido para a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 1.566,44 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos).
Citada, a requerida contestou, alegando, em síntese, que o veículo foi objeto furto em 27/02/2020, permanecendo sob a direção de criminosos, conforme boletim de ocorrência elaborado em 28/02/2020.
Afirma, ainda, a existência de gravame de apropriação indébita registrado desde 19/04/2021, o que demonstra sua ilegitimidade passiva para responder pelas infrações cometidas, reforçando a nulidade das multas imputadas a quem não participou do ato.
Anota-se réplica.
Instadas à especificação de provas, as partes pleitearam o julgamento do processo no estado (fls. 213/214). É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC.
A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o tema de mérito.
Tratam os autos de cobrança de multas de trânsito, buscando a requerida escusar-de da responsabilidade sobre os ilícitos de trânsito ao argumento de que o automóvel foi objeto de crime, permanecendo clandestinamente na posse de terceiros, o que comprova a ausência de participação nas infrações.
O único documento apresentado nos autos pela demandada como prova de suas alegações é o de fl. 40, tratando-se de comunicação de crime à autoridade policial relativo a apropriação indébita do veículo "Fiat/Toro Endurance AT", placa QQF-0061, locado a pessoa nominada Tiago Pereira da Silva; porém, não devolvido após o término do prazo contratual.
Tais afirmações, no entanto, reproduzem informações unilaterais da parte, sem qualquer outro documento comprobatório a corroborá-las, em especial cópia do contrato de locação, pedido de inclusão de bloqueio administrativo do veículo ou, ainda, cópia do gravame inserido sobre o veículo (furto/roubo).
Ressalta-se que, em contraste ao alegado, o documento de fls. 16/17 colacionado pela demandante indica inexistir qualquer restrição sobre o veículo derivada de roubo, furto ou apropriação indébita (fl. 17).
Nesta senda, diante da inexistência de prova do quanto alegado pela demandada, reforçada pela prova contrária colacionada aos autos pela autora, conclui-se que deixou a ré de cumprir seu encargo de desconstituição da presunção juris tantum de legitimidade das atuações, encargo este que lhe competia à luz do art. 373, II, do CPC.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor correspondente às multas indicadas na inicial, a saber, R$ 1.566,44, com correção monetária a partir de cada vencimento pelo IPCA-E, em conformidade com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, até a citação.
Para o período posterior à citação, o crédito será atualizado para fins de juros e correção monetária exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Pela sucumbência, arcará a ré com o pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 à luz do art. 85, §8°, do CPC.
P.R.I. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), MIRIAN GIL (OAB 236900/SP), ROBSON DE ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/SP) -
18/08/2025 20:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:51
Julgada Procedente a Ação
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11/08/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:37
Conclusos para decisão
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10/12/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 15:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/10/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
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18/10/2024 13:10
Juntada de Petição de Réplica
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18/10/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/10/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2024 06:24
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 15:43
Expedição de Carta.
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13/09/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2024 15:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/09/2024 12:22
Conclusos para decisão
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12/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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