TJSP - 1006683-56.2025.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006683-56.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1180644-72.2024.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - M Tech & Data Ltda. - Stefanini Consultoria e Assessoria Em Informática S/a. e outros -
Vistos.
Páginas 1867/1871: (i) Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do CPC.
Para a realização da perícia, nomeio LUPÉRCIO RODRIGUES HARO JUNIOR que deverá entregar o laudo no prazo de () dias.
No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento (CPC, artigo 469).
No escólio de ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA: "Autorizando a apresentação de quesitos suplementares "durante a diligência", a lei os está admitindo até a entrega do laudo.
Realmente, embora a palavra "diligência" possa ter o sentido de investigação, pesquisa, busca, indicando assim o trabalho do perito destinado a colher o material necessário para a elaboração do laudo, teria, sob esse aspecto, um caráter subjetivo, que não está nas cogitações do legislador.
Este, por cento, preferiu empregar o vocábulo como equivalente a essa investigação mais elaboração do laudo que deve conter as respostas a todos os quesitos aprovados pelo juiz, inclusive, naturalmente, aqueles por este formulado." (Comentários ao Código de Processo Civil, IV, Editora Forense, páginas 223/224).
Providencie o gabinete a intimação do perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos para arbitramento do valor.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela AUTORA.
O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Desde já esclareço que não há confundir-se adiantamento dos honorários periciais pela parte com o pagamento ao perito.
O adiantamento da verba honorária pericial há de ser feito antes do início dos trabalhos pelo expert, enquanto que o pagamento somente será efetuado ao fim e ao cabo da execução dos trabalhos, com a apresentação do laudo e a prestação dos esclarecimentos solicitados.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). (ii) Defiro o prazo de 15 dias para juntada de outros documentos, ressalvados novos documentos surgidos ulteriormente, que poderão ser juntados a qualquer momento, desde que respeitado o contraditório. (iii) Defiro os pontos controvertidos, ora indicados. (iv) A audiência de instrução será designada ao cabo da produção da prova pericial.
Retire-se da pauta a audiência designada.
Intime-se.
São Paulo, 19 de agosto de 2025.
Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), MARIANNA FLEURY SILVEIRA DE ALVARENGA TRONA (OAB 476943/SP) -
19/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:52
Nomeado Perito
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19/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
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27/07/2025 21:18
Suspensão do Prazo
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30/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
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27/06/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 09:09
Conclusos para decisão
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13/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
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12/06/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 21:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:34
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2025 03:56
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 18:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 17:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
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03/04/2025 20:41
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2025 07:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2025 07:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/03/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 06:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 06:48
Juntada de Certidão
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28/02/2025 06:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 06:47
Juntada de Certidão
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28/02/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 13:55
Expedição de Carta.
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27/02/2025 13:55
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 13:55
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 13:55
Expedição de Carta.
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27/02/2025 13:54
Recebida a Petição Inicial
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26/02/2025 15:56
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:23
Apensado ao processo
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05/02/2025 08:46
Conclusos para despacho
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04/02/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 15:48
Conclusos para decisão
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21/01/2025 22:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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