TJSP - 1004404-32.2025.8.26.0348
1ª instância - 02 Civel de Maua
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004404-32.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Lucimar de Oliveira Silva - Arisvaldo da Silva -
Vistos. 1) Para análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, providencie o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, a juntada como "documentos sigilosos" de: a) cópias das 03 (três) últimas declarações completas de imposto de renda, ou, no caso de isenção, informação do mesmo período da DRF de que a declaração não consta da respectiva base de dados. b) comprovante de regularidade do CPF. c) cópias dos 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento fornecidos pelo empregador, ou cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente), comprovando eventual situação de Desemprego. d) juntada dos extratos bancários dos 03 (três) últimos meses.
No mesmo prazo supra, deverá o requerido regularizar sua representação processual, juntando procuração devidamente assinada. 2) Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC).
No mesmo prazo, deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que requerimento genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (artigos 370, parágrafo único e 443, II do CPC). e) Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse.
Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que para a parte representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em dobro).
Intimem-se. - ADV: PÂMELA VIEIRA DAS ALMAS (OAB 385491/SP), RENATO FERRARI (OAB 227925/SP), LUCIANA DIAS BATISTA (OAB 430308/SP) -
19/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 04:27
Suspensão do Prazo
-
25/06/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 19:55
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 12:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 19:05
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 21:42
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007722-16.2015.8.26.0011
Fernando Gomes
Geronimo da Silva Francisco Pereira
Advogado: Lucia de Fatima Moura Paiva de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2015 11:43
Processo nº 1010842-10.2024.8.26.0510
Prefeitura Municipal de Rio Claro
Sabrina Roberta Christofoletti
Advogado: Cleidiane Cristina Segal
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2025 11:30
Processo nº 1038326-06.2018.8.26.0576
Cocamar Cooperativa Agroindustrial
Mirta Ferreira Barbosa Mercado ME
Advogado: Geandro de Oliveira Fajardo Mendonca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2018 10:03
Processo nº 1041280-95.2025.8.26.0053
Alexis Caio Modesto Alves
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ricardo Augusto Balsalobre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 13:01
Processo nº 1041280-95.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Alexis Caio Modesto Alves
Advogado: Ricardo Augusto Balsalobre
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 11:25