TJSP - 1002875-65.2025.8.26.0319
1ª instância - 01 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002875-65.2025.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Evidência - Anni Carolini de Oliveira - Fls. 67/68 - Conforme manifestação do Ministério Público, aguarde-se o relatório da escuta especializada a ser encaminhando pelo Conselho Tutelar, nos termos da decisão de fls. 33/34.
No mais, expeça-se o necessário para citação da parte requerida, nos termos da decisão de fls. 55/56. - ADV: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 123186/SP) -
02/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 08:37
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 13:24
Juntada de Ofício
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29/08/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002875-65.2025.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Evidência - Anni Carolini de Oliveira - Trata-se de medida cautelar de busca e apreensão de menor c/c medida liminar, proposta por A.C.O. contra T.G.A., formulada nos seguintes termos: "...Tendo em vista os graves danos que a menor está sendo submetida, como também pela verossimilhança das alegações consubstanciadas nos documentos em anexo, conceder tutela de urgência a fim de que seja determinado a BUSCA E APREENSÃO DA MENOR C.V.A., com 11 anos de idade utilizando os meios que forem necessários a fim de devolvê-la à parte Autora (inclusive reforço policial se necessário), nos termos do artigo 300 e seguintes do novo Código de Processo Civil..." (fls. 06).
Considerando os termos do estudo social realizado às fls. 41/46 [...Observa-se que C* foi encaminhada ao lar paterno por orientação do Conselho Tutelar após denúncias de que estaria exposta a situações de violência no lar materno.
Durante as abordagens C* não apresentou qualquer queixa em relação ao ambiente que a acolheu e com o qual já estava acostumada.
Mas relata o desejo de voltar a residir com a mãe, culpabilizando-se por ter denunciado as questões que levaram ao afastamento dela.
T*, o pai, relatou que já observava situações de negligência materna e, diante dos relatos apresentados pelo Conselho Tutelar, está disposto a assumir a guarda da filha, tendo já tomado providências para tanto.
Aparentemente acolheu bem a filha, organizando a rotina e o ambiente para acomodá-la; demonstra-se protetivo e responsável em relação a ela.
A* C*, a mãe, expôs em entrevista que há alguns dias optou por romper o relacionamento abusivo para receber a filha de volta.
Entretanto, o conjunto de relatos apresentados não nos permitem assegurar que o lar materno ofereceria à criança, no momento, condições seguras e saudáveis para seu desenvolvimento.
Salientamos que o presente parecer está baseado numa avaliação do contexto social atual, e que as relações sociais são dinâmicas, podendo ser modificadas a qualquer tempo......], bem com a r. manifestação do Ministério Público às fls. 52/54 (...Face ao exposto, manifesto pelo indeferimento do pedido de busca e apreensão, devendo a infante ser mantida, ao menos por ora, sob a responsabilidade do genitor.
No mais, r. aguarde-se a vinda do relatório informativo e da escuta especializada a serem encaminhados pelo Conselho Tutelar, conforme decisão de fls. 33/34...), INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA formulado pela requerente/genitora na inicial, consistente na busca e apreensão da menor C.V.A., bem como MANTENHO a menor C.V.A., sob responsabilidade do requerido/genitor T.G.A..
Aguarde-se o relatório informativo e da escuta especializada a serem encaminhandos pelo Conselho Tutelar, nos termos da decisão de fls. 33/34.
Deixo de designar audiência preliminar de conciliação diante do desinteresse demonstrado pela parte requerente (artigo 334, § 5.º, do CPC).
CITE-SE a parte requerida para os termos da ação em epígrafe, advertindo-a de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se não contestar a ação, no prazo de quinze (15) dias úteis, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente.
Expeça-se o necessário. - ADV: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 123186/SP) -
25/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2025 12:32
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
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21/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/08/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 10:12
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 16:43
Recebidos os autos da Assistente Social
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20/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço Social) para destino
-
07/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/08/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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