TJSP - 1019552-41.2025.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019552-41.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Felifer Comercial Ltda. - Epp -
Vistos. 1.
Cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida exequenda atualizada, no prazo de três dias, acrescida de correção monetária, juros da mora, demais acessórios, se houver, custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC. arts. 829 e 827). 1.1.
No caso de pronto e integral pagamento os honorários advocatícios ficam reduzidos à metade (CPC, arts. 827, parágrafo primeiro). 2.
Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, na forma dos artigos 829, parágrafo primeiro e 870 do CPC. 2.1.
Não encontrando o(a) executado(a), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. 3.
Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, deverá, tão-logo efetue a penhora e constate a impossibilidade da aferição do valor dos bens penhorados, informar de imediato o juiz, a fim de que seja nomeado avaliador judicial (CPC. art. 870, parágrafo único). 4.
Fica autorizado o arrombamento, mediante prévia comunicação ao juiz, se o(a) devedor(a) fechar às portas da casa, a fim de obstar a penhora ou a constatação (Artigo 846 do Código de Processo Civil), bem como deferida a requisição de força policial, se necessária ao cumprimento da ordem (Artigo 846, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). 5.
No prazo para embargos, se o(a) executado(a) reconhecer o crédito do(a) exequente e comprovar o depósito de 30% do valor exequendo atualizado, inclusive custas, despesas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme permite o artigo 916, do Código de Processo Civil. 6.
Todas as providências acima, com exceção do disposto na parte final do item quatro, devem ser tomadas pelos interessados e pela Serventia independentemente de novos despachos.
Dil. e Int. - ADV: REINALDO NAVEGA DIAS (OAB 169688/SP), CÁSSIO YALMANIAN ANGELINI (OAB 419078/SP) -
19/08/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:41
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 08:24
Conclusos para despacho
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19/08/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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