TJSP - 1019566-25.2025.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/09/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019566-25.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Richard de Abreu -
Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei.
De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Assim, no prazo de quinze (15) dias, apresente o(a) requerente cópiasdas últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; das duas últimas declarações de imposto de renda, bem como extrato bancário completo dos últimos dois meses e cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos dois meses.
Optando pela não complementação da documentação, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Transcorrido o prazo supra, certifique-se e tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: MARCELLA CATARIN THANIS GARRIDO (OAB 372189/SP) -
19/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:38
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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