TJSP - 1019502-80.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 05:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019502-80.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sebastiao Correia Cavalcanti -
Vistos.
Cumpra o autor o parágrafo segunda da decisão a fl. 49/50.
Defiro ao autor os beneficios da gratuidade processual.
Retire-se a tarja de urgência.
A tutela de urgência, consoante disposição do artigo 300, do Código de Processo Civil, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de matéria claramente controvertida.
Com efeito, pesem as alegações iniciais, no caso em exame não se verifica a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que se faz prudente aguardar o contraditório.
Preleciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves: "Ao concluir pela situação de urgência, também o juiz terá se valido da cognição superficial: não é preciso que tenha certeza da ameaça, do perigo, bastando que sejam possíveis. É preciso, porém, haverreceio fundado.
O juiz não concederá a medida quando houver um risco improvável, remoto, ou que resulte de temores subjetivos. É preciso uma situação objetiva de risco, atual ou iminente." Assim sendo, ante a ausência de elementos que evidenciem a real probabilidade do direito, indefiro a antecipação de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
19/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:55
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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