TJSP - 1019244-70.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2025 05:01
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019244-70.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria das Graças Alexandre da Silva Barbosa -
Vistos.
MARIA DAS GRAÇAS ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais em face de ENEL ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., requerendo os benefícios da justiça gratuita.
Constam dos autos declaração de hipossuficiência, comprovantes de recebimento do programa Bolsa Família nos valores de R$ 300,00 em julho/2025 e R$ 600,00 nos meses de março a junho de 2025 (fls. 34-35), extratos bancários demonstrando saldo disponível de R$ 300,00 (fls. 36-37), comprovantes de benefício do INSS nos valores de R$ 2.277,00 em maio/2025 e R$ 1.518,00 em março e abril/2025 (fls. 38-40), carteira de trabalho em nome de MARIA DAS GRAÇAS ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA com qualificação civil preenchida (fls. 41-42), modelos de contrato de trabalho em branco (fls. 43-44), consultas de restituição do imposto de renda para os exercícios de 2023, 2024 e 2025 indicando ausência de informação (fls. 45-47) e comprovante de situação cadastral no CPF regular (fls. 48). É o relatório necessário.
Decido.
A análise do pedido de gratuidade de justiça revela elementos que evidenciam a condição de hipossuficiência alegada pela requerente.
Conforme se verifica dos documentos apresentados, a autora aufere benefício previdenciário do INSS no valor de R$ 1.518,00 e R$ 2.277,00, além de receber o programa social Bolsa Família nos valores de R$ 300,00 e R$ 600,00 mensais, totalizando renda que não ultrapassa o parâmetro de três salários mínimos utilizado pela jurisprudência para concessão do benefício.
Os extratos bancários demonstram saldo disponível reduzido de apenas R$ 300,00, corroborando a alegada dificuldade financeira.
A consulta de restituição do imposto de renda confirma que a requerente não possui informações para os exercícios consultados, indicando renda incompatível com a obrigatoriedade de declaração.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não estando a requerente obrigada a provar a impossibilidade de pagamento das custas processuais.
O conceito de hipossuficiência não se confunde com miserabilidade absoluta, abrangendo aqueles que não podem arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
O TJSP tem decidido da seguinte forma: "Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira antes do indeferimento do pedido (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015) - Preenchimento dos requisitos legais - Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo - Agravante que pode ser enquadrada na condição de "necessitada" a que alude a Lei n.º 1.060/50 - Agravado que não trouxe prova em contrário - Benefício da justiça gratuita deferido" (TJ-SP - AI: 20141516820228260000 SP 2014151-68.2022.8.26.0000, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 09/03/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2022).
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência por pessoa natural permite a concessão do benefício sem exigência de prova documental inicial, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar capacidade financeira contrária à alegada.
Os elementos constantes dos autos demonstram suficientemente a condição de hipossuficiência da requerente, sendo desnecessária a produção de prova adicional para o deferimento da gratuidade.
A renda auferida pela autora, somando benefício previdenciário e programa social, enquadra-se no parâmetro estabelecido pela jurisprudência para concessão do benefício.
Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Proceda a serventia com a anotação da gratuidade, inserindo a tarja processual correspondente.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 259003/SP) -
19/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:41
Expedição de Carta.
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19/08/2025 10:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 17:57
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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