TJSP - 0011440-82.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 20:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 22:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 22:55
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011440-82.2025.8.26.0562 (processo principal 1011525-56.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Natália Veiga Barreiros - - Vanessa Cardoso Lopes - Carminda Iglesias Monteiro Perez - - Luiz Antonio Carvalho -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora/exequente para que seja dispensada do recolhimento adiantado das custas processuais, com fundamento na Lei Estadual nº 15.109/2025, a qual, segundo alega, isentaria os advogados de tal recolhimento em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios. É o breve relatório.
Decido.
O pedido de dispensa do adiantamento das custas não comporta acolhimento.
Embora a parte requerente invoque a Lei Estadual nº 15.109/2025, referida norma padece de vício de inconstitucionalidade, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em casos análogos, que trataram de leis estaduais com conteúdo semelhante.
Primeiramente, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a disciplina das custas judiciais e a concessão de isenções de taxas judiciárias inserem-se na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, sendo matéria cuja iniciativa legislativa é reservada aos Tribunais de Justiça (ou órgãos superiores do Judiciário).
Nesse sentido, foi o entendimento exarado na ADI 3.629 (Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Lei estadual de origem parlamentar que disponha sobre isenção de taxa judiciária, como a mencionada Lei nº 15.109/2025, invade a competência de iniciativa reservada ao Poder Judiciário, apresentando vício formal de inconstitucionalidade.
Ademais, a Suprema Corte também já se pronunciou no sentido de que viola o princípio da igualdade tributária (art. 150, II, da Constituição Federal) a concessão de isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem, sem que haja um fator de discrímen razoável e constitucionalmente amparado.
O STF entendeu que a mera condição profissional não justifica tratamento tributário diferenciado em relação às taxas judiciárias (nesse sentido, ADI 3.260, Rel.
Min.
Eros Grau).
A Lei Estadual nº 15.109/2025, ao prever isenção específica para advogados na cobrança de seus próprios honorários, parece incorrer precisamente nessa vedação, criando um privilégio baseado unicamente na categoria profissional e na natureza da verba cobrada, sem atender ao critério da hipossuficiência econômica do jurisdicionado, que é o fundamento constitucional para a gratuidade (art. 5º, LXXIV, CF).
Tal entendimento foi recentemente reafirmado pelo STF ao analisar lei com teor similar (Lei nº 15.232/2018), fixando a seguinte tese de julgamento: (...) 2. É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade.
Portanto, sendo a Lei Estadual nº 15.109/2025, invocada pela parte requerente, incompatível com a Constituição Federal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre vício de iniciativa e violação à isonomia tributária, não há como acolher o pedido de dispensa do fazem parte e sua concessão a categorias profissionais específicas foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
Conforme entendimento consolidado da Suprema Corte, externado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade [Embora o texto fornecido mencione o julgamento, não especifica o número da ADI que analisou a Lei nº 15.232/2018, apenas cita ADIs anteriores sobre temas correlatos.
A decisão deve referenciar o entendimento firmado], normas estaduais que concedem isenção de custas judiciais a advogados para a cobrança de seus honorários padecem de inconstitucionalidade por dois fundamentos principais: Vício de Iniciativa: Após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a disciplina sobre custas e emolumentos dos serviços forenses e a concessão de isenções de taxa judiciária inserem-se na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, sendo matéria cuja iniciativa legislativa é reservada aos Tribunais de Justiça.
Leis estaduais de origem parlamentar que versem sobre o tema, como a que fundamenta o pedido, são inconstitucionais por vício formal de iniciativa (conforme raciocínio aplicado na ADI 3.629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, citada no julgado de referência).
Violação à Igualdade Tributária (Art. 150, II, CF/88): A concessão de isenção de custas judiciais (taxa) a membros de determinada categoria profissional, unicamente em razão de pertencerem a tal grupo, sem um critério de discrímen razoável e compatível com a Constituição, viola o princípio da isonomia tributária.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a simples condição de advogado não justifica tratamento tributário diferenciado em relação às custas judiciais (conforme raciocínio aplicado na ADI 3.260, Rel.
Min.
Eros Grau, citada no julgado de referência).
Adotando-se a tese fixada pelo STF em controle de constitucionalidade, que possui efeito vinculante, a norma estadual invocada pela parte requerente (Lei nº 15.109/2025), por padecer dos mesmos vícios (origem parlamentar e violação à isonomia), não pode ser aplicada para dispensar o adiantamento das custas no presente caso.
O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos artigos 82 e 290 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade da norma estadual invocada, com base no entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO o pedido de dispensa do pagamento adiantado das custas processuais.
Intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento da taxa devida para instauração da fase de cumprimento de sentença, sendo 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, devendo ser observado o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs.
Decorrido o prazo sem o recolhimento, os autos serão remetidos ao arquivo, atentando-se o credor para o prazo prescricional.
Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO CARVALHO (OAB 147986/SP), VANESSA CARDOSO LOPES (OAB 214661/SP), VANESSA CARDOSO LOPES (OAB 214661/SP), LUIZ ANTONIO CARVALHO (OAB 147986/SP) -
21/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2025 19:20
Conclusos para decisão
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12/08/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 11:00
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 21:35
Conclusos para decisão
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01/08/2025 03:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 21:07
Conclusos para despacho
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30/07/2025 21:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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