TJSP - 0062448-63.2024.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0062448-63.2024.8.26.0100 (processo principal 1121390-23.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Usucapião Extraordinária - Fabio Galloro - - Joel de Souza Milan - Jean Vyx Araujo - - Neide de Carvalho Costa Araujo - Trata-se de pedido de liberação da constrição judicial sobre ativos financeiros no valor de R$ 1.087,51 na conta da executada (fl. 36).
A quantia é inferior a 1,5% do débito, não se justificando a manutenção do bloqueio.
Além disso, se observa que nenhum outro valor foi encontrado na conta da executada ou de seu falecido marido, o que se mostra suficiente para presumir que se trata de verba de caráter alimentar, fazendo incidir a regra prevista no art. 833, IV e X, CPC.
A propósito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Bloqueio de quantia contida em conta corrente, via BacenJud.
Alegada impenhorabilidade, à luz de interpretação ampliativa do Art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, pois inferior a 40 salários-mínimos.
Cabimento.
Valor penhorado que tem capacidade de prejudicar a subsistência do devedor.
A jurisprudência deste E.
Tribunal, em consonância ao entendimento firmado no C.
STJ, confere interpretação extensiva da regra da impenhorabilidade, a incidir sobre qualquer reserva de até 40 salários-mínimos, "seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos", salvo quando comprovado abuso, má-fé ou fraude, o que não ocorre na espécie.
Valor que deve ser desbloqueado.
Precedentes desta C.
Câmara.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2308152-90.2024.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2024; Data de Registro: 14/11/2024 - grifei) Logo, considerando que o valor constrito representa reserva financeira de baixo valor, defiro o pedido de desbloqueio formulado pela executada.
Providencie a serventia, com urgência, o desbloqueio da conta.
No mais, diante do óbito recente do executado, tem-se que o espólio é representado pela viúva que permanece na administração dos bens (art. 1.797, CC e art. 613, CPC.
Providencie a serventia a retificação do cadastro processual para incluir a anotação de espólio, relativamente a Jean Vyx Araújo.
Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. - ADV: BRUNO POLICICIO DE ARAUJO (OAB 379332/SP), JOEL DE SOUZA MILAN (OAB 257264/SP), JOEL DE SOUZA MILAN (OAB 257264/SP), MARCIO SOARES MACHADO (OAB 203957/SP), MARCIO SOARES MACHADO (OAB 203957/SP) -
02/09/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 02:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 23:54
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 17:32
Bloqueio/penhora on line
-
04/07/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 11:51
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 08:35
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 18:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 02:58
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 09:15
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 20:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 02:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2024 13:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2014
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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