TJSP - 0006298-97.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 11:55
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006298-97.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Facta Financeira, Crédito Financiamento e Investimento S/A - - Banco Pine S/A -
Vistos.
Fls. 241/243: Ciência ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
02/09/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006298-97.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Facta Financeira, Crédito Financiamento e Investimento S/A - - Banco Pine S/A -
Vistos.
Alega o autor que em 7/10/2024 celebrou um contrato de empréstimo consignado com a ré, sendo que pretendendo realizar a portabilidade posteriormente, por encontrar condições mais atrativas, foi informado que o empréstimo fora cedido a terceiro (BANCO PINE S/A), mas que a ré continuava a gerir o contrato, o que lhe causou confusão.
Acrescenta que foi cobrado em R$ 1.069,82 a título de seguro, o qual não foi informado e não autorizou.
Pleiteia seja a ré compelida a esclarecer se o seu contrato foi cedido ou não àquele terceiro, além de devolver em dobro o valor cobrado a título de seguro (R$ 2.139,64), e indenização por dano moral (R$ 7.000,00).
O corréu BANCO PINE suscita sua ilegitimidade passiva, o que será de pronto acolhido.
A corré FACTA FINANCEIRA apresentou sua contestação a fls. 123/132, causando certa confusão, na medida em que a encartou como um documento, enquanto a contestação de fls. 108/109 é somente um documento.
Em sua contestação, suscita a ré preliminar de falta de interesse de agir, destacando que o autor não tentou resolver o problema pela via administrativa, bem como a incompetência do Juizado Especial Cível, ante a necessidade de realização de prova pericial para o deslinde da causa.
No mérito, aduz que no contrato é ofertado ao consumidor a opção de contratar ou não o seguro prestamista.
Entende que não há dano material ou moral a ser indenizado. É a síntese do necessário.
A preliminar de falta de interesse de agir, amparada na alegação de que não houve prévia tentativa de solução extrajudicial do problema, não pode ser aceita.
O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Por este motivo, não há e nem poderia haver no CPC/2015 qualquer exigência de tentativa de resolver o litígio anteriormente à propositura da ação, eis que qualquer norma neste sentido seria absolutamente inconstitucional.
Aliás, lamentavelmente passou a ser regra em todas as contestações, da maioria dos fornecedores, referida preliminar, lançada a esmo e sem o menor critério.
De qualquer forma, não há que se falar em falta de interesse de agir, eis que não há nenhum fundamento legal para a preliminar arguida, que fica rejeitada.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, ante a necessidade de realização de prova pericial para o deslinde da causa, eis que não se vislumbra tal necessidade.
Aliás, a ré nem ao menos esclarece no que consistiria a suposta perícia.
Por outro lado, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do corréu BANCO PINE.
Não há absolutamente nenhuma razão para tal empresa figurar no polo passivo da demanda, mormente considerando que todos os pedidos são direcionados à outra requerida.
De qualquer sorte, a extinção do processo em relação a este será feita somente quando da prolação da sentença de mérito, por medida de economia processual.
No mais, converto o julgamento em diligência, determinando à ré FACTA que informe, em quinze dias, se o contrato de empréstimo foi cedido ao Banco Pine, e em quais condições, ou seja, se todas as questões relativas ao termo em questão deverão ser dirimidas junto a este, ou se continua gerenciando o contrato.
Sem prejuízo, deverá comprovar que a informação a respeito do seguro prestamista foi dada ao autor no momento da contratação, e que este optou por contratá-lo ainda assim.
Após, dê-se ciência ao autor, tornando conclusos oportunamente.
Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP) -
20/08/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 11:06
Remetido ao DJE para Republicação
-
25/07/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 11:24
Ato ordinatório
-
03/07/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 22:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:46
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 23:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 07:09
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 06:41
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:59
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 14:58
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 14:39
Recebida a Petição Inicial
-
25/04/2025 20:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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