TJSP - 1055370-28.2024.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1055370-28.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bianka Marques Valente - Realize Créditos Financiamento e Investimento S.a. -
Vistos.
RELATÓRIO BIANKA MARQUES VALENTE, atuando em causa própria, propôs ação de indenização por danos morais em face de Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A., alegando que, após aderir ao parcelamento de fatura de seu cartão de crédito administrado pela ré, realizou o pagamento da primeira parcela, mas teve seu nome indevidamente negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Sustenta que a baixa do apontamento deu-se apenas após cerca de 20 dias da quitação, fato que lhe causou constrangimento, humilhação e abalo de crédito.
A autora requereu a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos (fls. 16/43).
A justiça gratuita foi deferida (fl. 48).
Citada, a ré apresentou contestação (fls. 54/68), arguindo preliminarmente a ausência dos requisitos legais para concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, sustentou que a negativação decorreu de inadimplemento anterior da autora, sendo legítima.
Alegou que o pagamento foi realizado em atraso, o que não impediria a inscrição, e que a baixa ocorreu em prazo razoável.
Afirmou, ainda, que não houve dano moral indenizável.
Juntou procuração e documentos (fls. 69/120).
Réplica (fls. 134/143).
Intimadas acerca da especificação de provas (fl. 97), a ré requereu o julgamento antecipado (fl. 124), ao passo que a autora não se manifestou. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O deferimento do benefício da justiça gratuita é condicionado à afirmação, na forma e sob as penas da lei, de que a parte requerente não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento próprio e o de sua família.
Cumpre ao impugnante, pois, o ônus de provar o contrário, juntando documentos ou elementos de prova da inexistência dos requisitos legais da concessão do benefício.
A parte ré não logrou êxito em descaracterizar a condição de necessitada da impugnada.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade concedida à parte autora. 2.
Mérito As questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
A ação merece ser julgada parcialmente procedente.
O dano moral se consubstancia numa lesão de interesses não patrimoniais da pessoa física ou jurídica, provocada por algum fato lesivo.
O cabimento de indenização por danos morais é claramente previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que determina serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material, moral ou a imagem.
Conforme explica o Professor LUIZ ANTONIO RIZZATO NUNES: O dano moral é aquele que afeta a paz interior de uma pessoa, atingindo-lhe o sentimento, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo o que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento (O Dano Moral e sua interpretação jurisprudencial, p.01, Ed.
Saraiva).
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor resulta das metas desenvolvidas pela Política Nacional das Relações de Consumo previstas na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXII, e artigo 170, inciso V, da C.F.) e configura mecanismo de proteção ao consumidor que objetiva resgatar o equilíbrio das relações de consumo em que, quase sempre, alguém atua por interesse frente a outrem, que age por necessidade.
Em consonância com o texto constitucional e com seus princípios fundamentais, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu no seu artigo 6º, inciso VI, que o consumidor tem direito a efetiva proteção e reparação de danos patrimoniais e morais.
E a existência de dano moral é certa no caso de inscrição indevida do consumidor nos chamados cadastros de proteção ao crédito, bem como nos protestos indevidos de títulos de crédito.
Assentou-se na doutrina e jurisprudência que o dano moral nesses casos não requer prova, sendo presumido do fato indevido, qual seja, inscrição irregular do nome do consumidor (RT 681/163). É plena e notoriamente sabido que a partir do protesto indevido ou da inscrição de seu nome no SPC ou no SERASA, o consumidor suportará complicações, pois não terá mais acesso a serviços bancários, cartões de crédito, crédito em geral para aquisições de bens de consumo.
Estabelecidas tais premissas, resta analisar a prova produzida nos autos.
Não há dúvida de que o apontamento ocorreu de forma correta, uma vez que se trata de fatura vencida em 15/09/2024, conforme consta da própria petição inicial (fl. 05), tendo a parte autora confirmado que iniciou o pagamento do parcelamento em 01/11/2024 (fl. 04).
A inscrição de seu nome nos cadastros restritivos, portanto, foi legítima, constituindo exercício regular do direito do credor (art. 188, I, do CC).
A controvérsia reside na data e forma da baixa.
A autora sustenta que a ré não cumpriu tal prazo, pois a a negativação permaneceu ativa até ao menos 21/11/2024, como admite a própria ré (fl. 57).
Importante ressaltar, que não se pode transferir ao consumidor a responsabilidade de se retirar o apontamento dos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que ele não é o responsável pela manutenção dos cadastros, que são organizados em benefício dos próprios fornecedores de serviços e produtos, sendo obrigação destes manter a veracidade dos fatos nele existentes.
O consumidor até tem a possibilidade de impugnar o apontamento perante o órgão de crédito, mas isso não quer dizer que, depois do pagamento, o credor não tenha a obrigação de atualizar os dados e informar o pagamento ao sistema.
Não há dúvida de que é necessário um tempo para se checar as informações, fazer o cruzamento de dados e providenciar a retirada do apontamento dos cadastros.
Entretanto, no caso concreto, o apontamento ainda persistia depois de cerca de vinte dias do pagamento do débito, o que não pode ser tolerado.
A omissão da requerida é inconteste, já que mesmo após receber o valor devido, não tomou de imediato nenhuma providência para retirar o nome da cliente no SERASA, tendo em vista que não havia mais motivo para manter o nome da parte autora no órgão restritivo de crédito.
Esse ato da ré pode gerar danos de ordem econômica ou material por abalo de crédito sujeitos à demonstração; assim como pode gerar danos de ordem moral, que não precisam de comprovação, posto que ligados ao sofrimento que pessoa honesta sente ao encontrar seu nome no cadastro dos maus pagadores.
Ressalte-se, ainda, os termos da Súmula 548 do E.
STJ: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".
E no caso concreto a exclusão demorou bem mais que isso para ser implementada.
Sendo assim, diante dessa omissão, e considerando as restrições de crédito enfrentadas pela parte autora perante o mercado consumidor, entendo que a situação gerada pela ré é suficiente para fundamentar uma indenização por danos morais.
Quanto à prova do dano, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o protesto indevido de título enseja indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo. (REsp. 546329/RS, j. 02/10/2003.
Rel.
Min.
Castro Filho), bem assim que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. (Resp. 331517/GO, j. 27/11/2001, Rel.
Min.
César Asfor Rocha), pois a indenização pelos danos morais independe de prova de prejuízos materiais. (Resp. 218529/SP, j. 13/09/2001, Rel.
Min.
Ari Pargendler).
Contudo, sendo a indenização por dano moral estabelecida por arbitramento, segundo prudente critério judicial, o valor da indenização não pode ser aquele pretendido pela parte autora, ou seja, R$ 10.000,00.
A discussão, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, acerca dos critérios para a reparação do dano moral é ampla.
Renomados doutrinadores já se manifestaram sobre o assunto e divergências existentes acerca da adoção de um sistema aberto ou tarifado de fixação, do caráter dúplice com base o binômio compensação-punição, ou da prevalência do caráter compensatório e até mesmo, o desestímulo que deveria se dar na jurisprudência ao chamado punitive damages, presente nos Estados Unidos.
Ao contrário dos danos materiais que são matematicamente aferíveis, os valores ditos morais situam-se em outra dimensão.
Nesse sentido, apresenta caráter lenitivo, e nos dizeres de CAIO MARIO PEREIRA DA SILVA o ofendido deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva (Direito Civil, vol. 5).
O insigne professor RUI STOCO, em sua obra Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, cita o jurista argentino Roberto Brebbia, o qual já sinalizava para alguns elementos básicos que devem ser levados em conta na fixação do reparo: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar e social, reputação), a gravidade da falta (conquanto não se trate de pena, a gravidade e mesmo a culpa da ação implica a gravidade da lesão), a personalidade (as condições) do autor do ilícito (Ed.
RT, 4ª Edição, p. 762).
Por fim, na obra retro citada a transcrição de escritos do professor CARLOS ALBERTO BITTAR, que realizou valiosos estudos sobre o tema: Deve-se, pois, confiar à sensibilidade do magistrado a determinação da quantia devida, obedecidos aos pressupostos mencionados.
O contato com a realidade processual e a realidade fática permite-lhe aferir o valor adequado à situação concreta (Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, 4ª Edição, Ed.
RT, p. 764).
Concluindo, apesar de possuir parâmetros estabelecidos em leis ou decisões jurisprudenciais, o julgador deve, ainda, atentar para o caso sub examine para estabelecer o valor da indenização, devendo encontrar o valor compatível com as lesões havidas.
Sendo assim, considerando as circunstâncias em que ocorreram os danos, suas repercussões, a condição da parte autora e o seu sofrimento, recomendam como razoável a fixação do valor de R$ 5.000,00.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a inexigibilidade do débito em questão e condenar a requerida no pagamento à parte autora, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não há que se falar em correção monetária e juros antes da prolação da sentença, uma vez que o débito começa a existir com o seu proferimento.
Nesse sentido a Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
A partir da prolação da sentença, até a data do pagamento, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24) e acrescido de juros moratórios, os quais são fixados no percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024).
Tendo em vista o disposto na Súmula 326 do E.
STJ (Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca), condeno os requeridos no pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelo autor, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015).
Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal.
Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais.
P.I. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), BIANKA MARQUES VALENTE (OAB 522792/SP) -
19/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:56
Julgada Procedente em Parte a Ação
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06/08/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 18:15
Juntada de Petição de Réplica
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13/02/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/03/2025 10:30:00, 9ª Vara Cível.
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11/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
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30/01/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
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02/01/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2024 04:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 04:10
Juntada de Certidão
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17/12/2024 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 09:22
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 15:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/12/2024 10:42
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 11:29
Conclusos para despacho
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09/12/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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