TJSP - 4003697-27.2025.8.26.0020
1ª instância - Juizo Titular I - Vara do Juizado Especial Civel - Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003697-27.2025.8.26.0020/SP AUTOR: MARISA ALMEIDA SANTOSADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DIAS DJAMDJIAN (OAB SP298481) DESPACHO/DECISÃO Deverá a parte autora, em 15 dias, aditar a petição inicial para: 1) regularizar a representação processual, nos termos do artigo 104, §1º, do Código de Processo Civil, apresentando a procuração em que conste a assinatura física ou eletrônica com certificação digital conferida por entidade certificadora credenciada, conforme o Parecer 249/2022-J - Processo 2021/00100891. 2) apresentar o comprovante de pagamento referente aos danos materiais requeridos, por meio da fatura do cartão de crédito integral, com a identificação da parte autora e dos valores pagos por este meio de pagamento, nos termos das notas fiscais juntadas no evento 1, doc. 7. 3) complementar a narrativa dos fatos para especificar os lucros cessantes, que deverão corresponder à média dos ganhos diários auferidos nos três meses anteriores a esses fatos em que se fundamenta a pretensão (estabelecida com base em documentos emitidos pela plataforma de aplicativo de transporte com a identificação da parte autora), deduzindo-se 30% (trinta por cento) relativos aos custos operacionais envolvidos no exercício da atividade profissional, e estar acompanhados da respectiva memória de cálculo. 4) adequar o valor da causa ao montante total pleiteado, nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, observado o limite de alçada dos Juizados Especiais.
Ressalto, por fim, que, se essa(s) providência(s) não se efetivar(em) dentro do prazo para tanto estabelecido, o processo será extinto, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Int. -
01/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:30
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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