TJSP - 4003706-86.2025.8.26.0020
1ª instância - Juizo Titular I - Vara do Juizado Especial Civel - Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003706-86.2025.8.26.0020/SP AUTOR: GUTIERME PEREIRA COSTAADVOGADO(A): SIMONE SOUZA FERREIRA (OAB SP275234) DESPACHO/DECISÃO Recebo o aditamento à petição inicial. Observo que a concessão do provimento jurisdicional de urgência antecipado exige, em conformidade com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito alegado pela parte demandante, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Feitas tais considerações, verifico que, na hipótese ora analisada, a narrativa da parte autora propicia a adequada compreensão da controvérsia, mas se revela insuficiente para ensejar a conclusão inequívoca quanto à probabilidade do direito alegado, impondo-se a análise mais aprofundada das circunstâncias fáticas, o que apenas será possível após a oportunidade para o exercício do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o provimento jurisdicional de urgência antecipado, pois não se encontram presentes todos os seus requisitos.
Designo para o dia 31/10/2025, às 11h, a audiência de tentativa de conciliação, que se realizará de forma presencial na sede deste Juízo, situada na Rua Tomás Ramos Jordão, nº 101 (CEP 02736-000). Recomendo prévia e séria reflexão sobre as alternativas viáveis para a superação do impasse, a fim de se conferir máximo aproveitamento à oportunidade de autocomposição e o tratamento adequado do conflito interpessoal judicializado, segundo os ditames da cultura de paz preconizada pela ONU e pelo Conselho Nacional de Justiça.
Int. -
04/09/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003706-86.2025.8.26.0020/SP AUTOR: GUTIERME PEREIRA COSTAADVOGADO(A): SIMONE SOUZA FERREIRA (OAB SP275234) DESPACHO/DECISÃO Deverá a parte autora, em 15 dias, aditar a petição inicial para: 1) apresentar o comprovante de residência em seu nome, atual (dos últimos dois meses) e idôneo (conta de água, energia ou gás) para aferição da competência territorial, com a ressalva de que boletos em geral, bem como de serviço que não esteja atrelado ao imóvel, não serão aceitos, porquanto não fazem prova da residência, assim como boletos de condomínio e IPTU, que fazem prova tão somente da propriedade. 1.1) Na ausência desses documentos em seu nome, caberá a referida litigante trazer aos autos o documento em nome do terceiro acompanhado de declaração de residência por ele assinada, com firma reconhecida e expressa responsabilidade do declarante, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.715/1983. 2) anexar aos autos as mídias (vídeos) informadas na petição inicial diretamente no sistema EPROC., ficando ciente de que, no sistema eProc, é possível anexar mídias (vídeos e áudios) em diferentes formatos e tamanhos, com algumas restrições (os vídeos deverão ter os formatos MP4, WMV, MPG e MPEG, com tamanho máximo de 250 MB, e os áudios, os formatos MP3, WMA e WAV, também com tamanho máximo de 250 MB). 3) Apresentar extrato atualizado da dívida junto aos órgãos de proteção ao crédito, contendo a identificação da titularidade da parte autora. 4) Apresentar, caso existam, documentos que comprovem as tratativas realizadas com a empresa ré, com sua respectiva resposta.
Ressalto, por fim, que, se essa(s) providência(s) não se efetivar(em) dentro do prazo para tanto estabelecido, o processo será extinto, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Int. -
01/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:27
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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